Tribunal Central Administrativo Sul

25037/25.3BELSB

Data
2025-10-09
Relator
MARTA CAVALEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para se poder recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tem de verificar-se uma situação que permita reconhecer que é urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, ou seja, que é indispensável a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração a adoção de condutas que permitam assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito; II - A não verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui uma exceção dilatória inominada.

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