Tribunal Central Administrativo Sul

1415/25.7BELSB

Data
2025-10-23
Relator
MARTA CAVALEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o recurso a uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) ser indispensável a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e (ii) não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar; II - Na fase de apreciação liminar do requerimento inicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.

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