1867/08.0TBVIS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI, impõe-se a verificação de uma modificação
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
temporal de aplicação e tendo alargado o âmbito subjectivo da prestação social que concede, aplica-se a todos os que reúnam (continuam a reunir) os requisitos novos, únicos que passam ... princípios da universalidade e da igualdade. III – Mas igual conclusão, no sentido da aplicabilidade imediata e às situações anteriores (existentes) à sua entrada em vigor decorre do disposto no artº
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. VI – O artº 7º do Regime estabelecido em anexo
Relator: JORGE BISPO
20º-A, introduzido por aquele primeiro diploma, traduzidas em ser aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração ... pessoas e bens ou ambiente. II) O facto de a autoridade administrativa não ter aplicado qualquer sanção acessória, não é impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial deduzida pela arguida
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
matéria existente em conjunto e não parcelarmente. IX – Diga-se, também, que não se aplicaria, no caso presente, o consignado nos artigos 18º, nº 1 e 32º, nº 1, alínea
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
extinção do procedimento, são exigíveis para a propositura de ações executivas, mas não se aplicam ao processo de insolvência. III. Tratando-se de um pedido de declaração de insolvência deduzido
Relator: Pedro Vergueiro
lucro apurada superior à declarada, apontando que as margens de lucro obtidas por amostragem (aplicadas ao CMC declarado) foram determinantes quer para a consideração de que a contabilidade não reflectia ... levantam várias dúvidas quanto à valia das margens de lucro obtidas por amostragem (aplicadas ao CMC) como indicador de que existem proveitos omitidos que permitam assim à AT afastar
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Mesmo verificados tais pressupostos, o tribunal não está obrigado à sua aplicação, podendo aplicá-la. Possibilidade que não deixa de ser um dever se, em concreto, verificar que outras medidas
Relator: BRÁULIO MARTINS
crime idêntico, é expectável que, sendo o arguido condenado, lhe venha a ser aplicada pena de prisão efetiva, pelo que, em face dos elementos disponíveis nos autos ao tempo ... decisão recorrida, se encontra plenamente assegurada a proporcionalidade da media aplicada pelo tribunal. Na fase inicial do processo penal não estão primacialmente em causa as finalidades de prevenção especial
Relator: PAULO GUERRA
estado de graça» pela clemência e benesse da medida que lhe havia sido aplicada, frustrou as concretas finalidades que basearam a sua libertação condicional. 3. A decisão de revogação ... concessão da liberdade condicional. 5. Por esta razão, a revogação apenas deverá ser aplicada quando o condenado apresentar indícios sérios de que irá reincidir ou quando a não revogação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
prova, que acompanhou a suspensão da execução da pena de prisão, que lhe foi aplicada, pela prática de crimes da mesma natureza, não se abstendo de voltar a delinquir ... normas jurídicas violadas, só ficará assegurado com a efetiva execução da pena de prisão aplicada
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
presentes autos exatamente no decurso do período da suspensão de outra pena de prisão aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, e tendo revelado absoluta indiferença relativamente às consequências ... suficiente as finalidades da punição, devendo, pois, manter-se a pena de prisão efetiva aplicada no acórdão recorrido
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
prisão, sendo que as penas de prisão e prisão suspensa na execução lhe foram aplicadas por crimes da mesma natureza daquele por que se mostra condenado nestes autos ... ritmo elucidativo desde 2012 sobre o nenhum efeito ressocializador alcançado com as penas sucessivamente aplicadas, designadamente com a suspensão da execução da pena de prisão, tal é revelador
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 35º, dividindo-se em duas categorias: as medidas a aplicar no meio natural de vida (caso do apoio junto dos pais ou de outro familiar) ou as de colocação ... apoio junto dos pais com quem vive, não deve, ainda que a título cautelar, aplicar-se-lhe a medida de acolhimento em instituição, posto que as circunstâncias de facto apuradas
Relator: Ana Patrocínio
longo desse ano provieram desses montantes a prazo, ficando, então, disponíveis e sendo aplicados na realização daquela despesa. IV. Considerando que os documentos que o contribuinte apresentou não são aptos ... montantes, que foram estando disponíveis nas contas à ordem e que foram efectivamente aplicados na realização dos suprimentos, têm como proveniência aforros anteriores constantes de depósitos a prazo.* * Sumário elaborado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
especial formalismo para a comunicação ao arguido da pena acessória que lhe foi aplicada e encontrando-se aquele obrigatoriamente assistido por defensor, está assegurado, com a notificação da sentença ... condenação e os respetivos termos, tal como sucede com qualquer outra pena que seja aplicada em termos similares. II - O código de processo criminal, nomeadamente nas disposições relativas à execução
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento ... arrestado; 3. Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - Deve ser aplicada a medida de confiança com vista a futura adoção se os factos evidenciam
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
deixa de haver qualquer isenção de custas - taxa de justiça e encargos -, aplicando-se antes o regime geral), e a improcedência total por causa distinta da manifesta improcedência