Tribunal da Relação de Coimbra

457/00

Data
2000-02-23
Relator
SERAFIM ALEXANDRE
Secção
JTRC267/4
Meio processual
RECURSO
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Sumário

I - A medida de prisão preventiva, é uma medida de natureza cautelar extremamente gravosa, colidindo com a liberdade individual, direito básico, constitucionalmente consagrado, razão pela qual está submetida a rigoroso regime, nomeadamente quanto aos seus pressupostos. II - Mesmo verificados tais pressupostos, o tribunal não está obrigado à sua aplicação, podendo aplicá-la. Possibilidade que não deixa de ser um dever se, em concreto, verificar que outras medidas de coação não satisfazem as finalidades que àquela se acham subjacentes. III - A lei exige a verificação de fortes indícios da prática de crime e não apenas indícios suficientes. IV - Os perigos (de fuga, continuação da actividade criminosa e de perturbação da prova ou da tranquilidade pública) devem verificar-se em concreto, não sendo suficiente a mera presunção. V - O perigo de continuação da actividade criminosa deve ser avaliado tendo em conta a natureza e circunstâncias do crime e a personalidade do agente.

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