1103/06
Relator: JORGE ARCANJO
acusação particular, com vista à instauração de procedimento criminal, uma concretização do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o exercício desse direito
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Relator: JORGE ARCANJO
acusação particular, com vista à instauração de procedimento criminal, uma concretização do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o exercício desse direito
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
caminho em terra batida que fica lamacento quando chove agrava as condições de acesso à servidão e de efectiva fruição das utilidades por ela proporcionadas, determinando, por isso, um prejuízo ... concreta do prédio, a servidão não poderá ser alterada para local que apenas daria acesso à outra parte do prédio que, até aí, não estava a ser usufruída/utilizada
Relator: CATARINA GONÇALVES
não ser já absolutamente necessária (em virtude de o prédio dominante dispor de outro acesso à via pública) não é bastante para que se declare a sua extinção por desnecessidade ... servidão de passagem, a pé, através de uma faixa de terreno que dá acesso ao logradouro do prédio dominante, quando este prédio apenas dispõe de um outro acesso
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente ... pagamento das importâncias que forem devidas. IV- Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
62º do Código de Procedimento Administrativo. II- Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. III- O direito de acesso aos documentos nominativos ... respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal. IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional ... apreciada. II - O direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo
Relator: HELENA BOLIEIRO
período de adaptação à liberdade condicional, é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais (direito contido no nº 1 do artigo 20º da Constituição ... direito à tutela jurisdicional efetiva - que configura uma das dimensões do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais (consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
permite a quem não é titular de um interesse pessoal e directo o acesso aos tribunais visando a defesa de certos interesses de toda a colectividade; mas reconhecê-lo não
Relator: JOANA COSTA E NORA
demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade o prejudica no acesso a benefícios concedidos a cidadãos da União Europeia (como a concessão de bolsa de estudo
Relator: JOANA COSTA E NORA
saúde, do requerente por, sem um título de residência válido, não ter acesso ao trabalho, à saúde e à protecção social, para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões - o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras
Relator: JOANA COSTA E NORA
saúde, dos requerentes por, sem um título de residência válido, não terem acesso ao trabalho, à saúde e à protecção social, para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece
Relator: ROSÁLIA CUNHA
depoimentos constitui um ónus de impugnação secundário que tem como finalidade possibilitar um acesso facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, permitindo o exercício
Relator: JOANA COSTA E NORA
saúde, do requerente por, sem um título de residência válido, não ter acesso ao trabalho, à saúde e à protecção social, para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece
Relator: LINA COSTA
objectivo em si mesmo, só releva se enquadrado no procedimento; VIII - O direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental que consagra que todos têm direito
Relator: LINA COSTA
decisão de fundo que seja indispensável para protecção do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, (ii) o pedido visa uma conduta apta a assegurar esse direito
Relator: SILVA RATO
qualidade, de modo a que o seu valor não impeça o acesso à justiça. ii) na fixação do montante das custas devidas nas causas de valor superior
Relator: Pedro Vergueiro
extraídas de um relatório a que o Tribunal (tal como a Recorrente) não teve acesso (e que, por isso, nem sequer pode sindicar) e que não se mostram minimamente suportadas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
adequada à finalidade legal daquele meio de obtenção de prova, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime ou que possam servir para a prova do mesmo
Relator: Ana Patrocínio
importando também que essa falta de colaboração seja adequada a impedir à AT o acesso à sua verdadeira situação tributária. IX – Para aferição dos casos em que se verifica