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Relator: JOSÉ CORREIA
pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, sendo por isso que o prazo prescricional se pode interromper ou suspender
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Relator: JOSÉ CORREIA
pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, sendo por isso que o prazo prescricional se pode interromper ou suspender
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. III. Nessa medida a data relevante para a aferição do operar ou não da previsão deste
Relator: JORGE BISPO
cumpri-las. VI) No caso dos autos, tendo em conta a natureza da conduta sancionada (distribuição de água para consumo humano sem a submeter a um processo de desinfeção), pela ... não serem manifesta e claramente desadequados, excessivos ou inadmissíveis, face à gravidade do comportamento sancionado. VII) Apesar de a arguida se enquadrar na categoria de pessoa coletiva privada
Relator: FONTE RAMOS
titular do direito, que o torna não merecedor de protecção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não ... rápida definição da situação” e não ocorreu “inércia da seguradora” que deva ser sancionada
Relator: SOFIA DAVID
Tratam-se de diferentes competências – a de instaurar o processo disciplinar e a de sancionar a conduta – que estão atribuídas a diferentes órgãos: a de instauração do processo ao Reitor ... face á sua competência residual, a de sancionar ao Senado. IV- O artigo 4º, n.º 3, do ED, confere competência à Administração para avaliar se determinados factos que vêm
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
partidos políticos e das campanhas eleitorais nos artigos 28.º a 32.º o sancionamento contraordenacional de condutas perpetradas no âmbito desta matéria sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Enquanto não houver um representante da herança, não há fundamento para sancionar a inércia do titular do direito, uma vez que não pode o credor da herança fazer valer
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
todos do Cod. Civil), pretendendo-se, por esta via, sancionar a inacção ou a negligência do titular do direito no seu exercício e assegurar a estabilidade e a segurança
Relator: JORGE BISPO
agente, demonstrativo, da forma inequívoca e fundamentada, do interesse punitivo do Estado nesse sancionamento. IV) Assim, ao proferir a decisão administrativa condenatória antes do termo do prazo de prescrição
Relator: Pedro Vergueiro
requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. Tal conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. Tal conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. Tal conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. A acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
Sendo a contra-ordenação sancionada, a título de negligência, com coima de 20 UC a 40 UC (correspondendo a valores entre € 1.920,00 e € 3.840,00), o prazo de prescrição
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. O conceito de “dirigente máximo do serviço” não se reporta ao superior hierárquico imediato
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
sentença, tem como correspectivo um dever de não pronúncia, cujo incumprimento é também sancionado com a nulidade da sentença: o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas