Tribunal Central Administrativo Norte
I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. O conceito de “dirigente máximo do serviço” não se reporta ao superior hierárquico imediato do infractor disciplinar, nem ao dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infractor cometeu a falta, mas antes ao órgão máximo ou de direcção superior, aquele que se encontra no posto mais elevado. III. Face ao regime legal decorrente dos arts. 04.º, n.º 2, 18.º, 39.º, n.º 1, 50.º e 75.º do ED, 252.º da CRP, 56.º, n.º 1, 64.º, n.º 7, 65.º, 68.º, n.º 2, 69.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º da Lei n.º 169/99 (na redacção dada pela Lei n.º 5-A/02) o “dirigente máximo do serviço” para efeitos do operar da prescrição do procedimento nos termos do n.º 2 do art. 04.º do ED será a Câmara Municipal do Porto (quanto muito o Presidente da Câmara Municipal) e nunca um seu Vereador. * * Sumário elaborado pelo Relator
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