2187/18.7BELSB
Relator: SOFIA DAVID
CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz
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Relator: SOFIA DAVID
CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz
Relator: Rui Pereira
natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora o prazo consignado no artigo 45º do ED, não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, nem determinando ... 59º do ED, que apenas relevam para a notificação da decisão final do procedimento disciplinar e da acusação, mas não já da decisão que vier a ser tomada em sede
Relator: SOFIA DAVID
daquela Lei. II -A Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares tem competência primária e exclusiva para a aplicação de penas disciplinares, porquanto se tratava do órgão de governo ... crime, assim se aplicando ao procedimento disciplinar o prazo mais longo, equivalente ao prazo de prescrição do procedimento criminal. V- Os prazos indicados no ED para a nomeação do instrutor
Relator: Rui Pereira
crítica”, na “liberdade para a objectividade”. II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista na alínea b) do 29º do ED tem de se conjugar com o artigo ... artigo 11º, todos do DL nº 24/84, de 16/1. III – A não observância dos prazos procedimentais previstos nos artigos 65º e 66º do ED não torna inconstitucionais aquelas normas, pois
Relator: Beato de Sousa
prazos previstos em procedimentos concursais para a prática de actos pelas entidades instrutoras são meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de praticar