85-0056
Relator: RAUL MATEUS
possibilidade de sancionamento, no campo do direito sancionatorio publico, de quem quer que se furte ao cumprimento desse dever tributario. V - Os referidos limites imanentes do direito de propriedade são
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Relator: RAUL MATEUS
possibilidade de sancionamento, no campo do direito sancionatorio publico, de quem quer que se furte ao cumprimento desse dever tributario. V - Os referidos limites imanentes do direito de propriedade são
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. São diversos os prazos legalmente previstos para a constituição como assistente
Relator: FURTADO DOS SANTOS
O envio de atestado de doença, nos termos previstos no artigo 8
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para
Relator: PAULO GUERRA
Para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias para a
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 1096.º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O RGCO (regime do Ilícito de Mera Ordenação Social aprovado pelo
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- O instrumento de procuração forense terá que conter (para além do
Relator: CACILDA SENA
O justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Em processo penal o prazo geral de recurso é de 20
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - Qualquer manifestação de vontade no processo, donde se possa concluir que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: PAULO REIS
Não tendo a recorrente suscitado a reapreciação da decisão sobre a matéria
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, a oposição
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de comunicação prévia que perdurou desde o início da
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, a oposição
Relator: JOÃO CARROLA
I. A contraordenação ambiental grave, prevista no artigo 31.º, n.º
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O erro na forma de processo decorre da circunstância de o