Tribunal da Relação de Guimarães
8080/22.1T8VNF.G1
- Data
- 2023-11-16
- Relator
- FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- APELAÇÃO IMPROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1) No contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data; 2) O que releva para a determinação da antecedência mínima para comunicar a oposição à renovação por parte do senhorio é, não o tempo de duração do contrato, mas, antes, o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Texto integral (2456 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) AA veio intentar ação com processo comum contra BB e ..., casados entre si, onde conclui pedindo que a ação seja declarada procedente e provada e, consequentemente, ser a referida comunicação com data de 29 de setembro de 2022 declarada nula ou anulada ou ineficaz relativamente à autora.
Para tanto alega a autora que celebrou com os réus, para sua habitação, um contrato de arrendamento urbano, em 16 de abril de 2013, pelo prazo de 5 anos renovável automaticamente por períodos sucessíveis de 1 ano, tendo, até ao presente, a duração de 9 anos já concluídos.
Em 29 de setembro de 2022, os réus enviaram à autora uma carta de oposição à renovação do referido contrato de arrendamento, que a autora recebeu posteriormente, onde informam a autora que esta deverá entregar o imóvel em 15-05-2023.
Nos termos do artigo 1097º, nº 1, al. a) do Código Civil, e face à duração do contrato, o prazo da comunicação da oposição à renovação é de 240 dias – pelo que tendo a comunicação sido realizada por carta de 29 de setembro de 2022, e que a autora recebeu posteriormente, pedindo a entrega do imóvel em 15-05-2023, a oposição à renovação do referido contrato é extemporânea, porquanto não respeita aquele prazo de 240 dias.
Tendo o contrato sido elaborado em 16 de abril de 2013, como referido no 1º parágrafo da carta de comunicação, (carta com data de 29 de setembro de 2022, e que a autora recebeu posteriormente), a próxima renovação ocorre em 16 de abril de 2023 e não em 15 de maio de 2023, como referido no último parágrafo da sua comunicação.
Assim sendo, existe uma incerteza quanto à comunicação efetuada pela carta com data de 29 de setembro de 2022, e recebida pela autora posteriormente, pelo que a mesma deve ser declarada nula ou ineficaz em relação à autora.*
Os réus BB e esposa ... apresentaram contestação onde concluem entendendo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente e não provada, sendo os réus absolvidos do pedido.
Alegam para tanto que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado por um período inicial de 5 anos, com renovações de 1 ano, pelo que a antecedência mínima de oposição à renovação era de 120 dias e não de 240 dias, como pretende a autora, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 1097º do C.C.
Por outro lado, ao contrário do referido na petição, a próxima renovação ocorreria em 16/05/2023 e não em 16/04/2023, não havendo qualquer incerteza quanto a tal data.
Mais alegam que a pretensão da autora de declarar nula, ou anulada, ou ineficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento de 29/09/2022 não tem qualquer fundamento legal, permitindo o estado do processo conhecimento imediato do mérito da causa, com apreciação total do pedido deduzido, decisão a ter lugar, no despacho saneador, nos termos do artigo 595º do C.P.C.*
B) Foi proferido despacho saneador-sentença onde se decidiu julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver os réus do pedido.*
C) Inconformada com a decisão, veio a autora AA interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 26).*
Nas alegações de recurso da autora AA, são formuladas as seguintes conclusões:
A) A autora e ora recorrente celebrou com os réus e ora recorridos o contrato de arrendamento urbano, para sua habitação, com data de 16 de abril de 2013 e em 29 de setembro de 2022, os réus e ora recorridos enviaram à autora e ora recorrente uma carta de oposição à renovação do referido contrato de arrendamento, que a autora e ora recorrente recebeu posteriormente, comunicando-lhe que deverá entregar o imóvel em 15-05-2023.
B) Dispõe a clausula primeira do contrato sub judice que: “O prazo de duração do arrendamento é de 5 anos, com início em 16-05-2023 e com termo em 16-06-2018, e renova-se automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano se não for denunciado por qualquer das partes, nos termos da Lei”. Pelo que é inválida ou nula e extemporânea a comunicação que o senhorio realizou à inquilina para entregar o arrendado em 15-05-2023, já que o termo do contrato, conforme expressamente consta na sua clausula primeira, apenas ocorre em 16-06-2023.
C) Foi violado o disposto no artigo 250º, nº 2 do Código Civil. Tal disposição deveria ter sido interpretada e aplicada e com o sentido de que a transmissão da declaração à inquilina contém a exigência da entrega do arrendado, destinada à habitação da ora recorrente, para uma data anterior àquela em que contratualmente deveria ocorrer.
Termina pedindo a procedência do presente recurso declarando-se a comunicação efetuada pelo senhorio à inquilina ineficaz ou nula.*
Não foi apresentada resposta. *
C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir na apelação é a de saber se deve a decisão constante do saneador-sentença ser revogada e declarada a comunicação efetuada pelo senhorio à inquilina ineficaz ou nula.*
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Na 1ª instância foi apurada a seguinte matéria de facto:
I. FACTOS PROVADOS
1. Em 16 de abril de 2013, a autora celebrou com os réus, para sua habitação, um contrato pelo qual estes declararam arrendamento àquela o imóvel composto por um apartamento ..., com a fração autónoma identificada pela letra ..., sito na Rua ....
2. O indicado contrato tem um prazo de duração de 5 anos, com início em 16.05.2013, renovável automaticamente por períodos sucessíveis de 1 ano, tendo até ao presente a duração de 9 anos já concluídos.
3. Em 29 de setembro de 2022, os réus enviaram à autora uma carta, que a autora recebeu posteriormente, de oposição à renovação do referido contrato de arrendamento, que a autora recebeu posteriormente.
4. Nesta referida carta os réus informam a autora que esta deverá entregar o imóvel em 15.05.2023.*
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.*
C) A apelação visa unicamente a reapreciação da matéria de direito.
Conforme decorre da matéria de facto dada como provada, foi celebrado entre a autora e os réus um contrato de arrendamento para habitação daquela em 16 de abril de 2013, do imóvel (apartamento) acima identificado, pelo prazo de 5 anos, com início em 16.05.2013, renovável automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano, tendo até ao presente a duração de 9 anos já concluídos.
Por outro lado, em 29 de setembro de 2022, os réus enviaram à autora uma carta, que esta recebeu posteriormente, de oposição à renovação do referido contrato de arrendamento, em que os réus informam a autora que esta deverá entregar o imóvel em 15.05.2023.
Estabelece-se no artigo 1096º nº 1 do Código Civil que “salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, que se refere a contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados (artigo 1096º nº 2 e 1095º nº 3 Código Civil).
Especificamente quanto à oposição à renovação deduzida pelo senhorio, este pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses (artigo 1097º nº 1 Código Civil).
Importa notar que a antecedência a que atrás se refere, se reporta ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 10/01/2023, no processo 1278/22.4YLPRT.L1-7, relatado pelo Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, disponível em www.dgsi.pt, “A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº 1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao artigo 1097º, nos termos do qual:
«3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
Ou seja, a tutela do inquilino e da estabilidade do arrendamento decorre diretamente desta norma e não propriamente do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil.
De facto, a tese acima explicitada (maioritária na jurisprudência) segundo a qual, a prever-se a renovação do contrato, esta ocorre imperativamente por um prazo mínimo de três anos sucumbe quando confrontada com o disposto no nº 3 do artigo 1097º do Código Civil.
Na verdade, na lógica dessa tese, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, este terá, inapelavelmente, uma duração sempre de quatro anos (mínimo imperativo de um ano, acrescendo renovação imperativa por mais três anos). Ora, se assim fosse, o disposto no nº 3 do artigo 1097º não faria qualquer sentido, tratando-se de uma norma inútil e espúria porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos. Porém, o que decorre do nº 3 do artigo 1097º é que, prevendo-se a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da celebração do mesmo! Ou seja, o direito de o senhorio opor-se à renovação do contrato, quando seja prevista a renovação do contrato, está apenas condicionado à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, contado da data de celebração do contrato. A tutela da estabilidade do arrendamento está aqui e não propriamente no nº 1 do artigo 1096º.
Assim, na discussão da questão em apreço, o elemento interpretativo da lei que mais releva não é propriamente o teleológico, mas sim o sistemático.
Conforme explica Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, 2013, p. 360:
«O elemento sistemático impõe que a lei seja interpretada no respetivo ambiente sistemático, ou seja, impõe que se passe do preceito para o texto legal que o contém, deste para o respetivo subsistema e, finalmente, deste para o sistema jurídico. Desta afirmação é possível extrair que nenhuma lei deve ser interpretada isolada de outras leis com as quais ela apresenta uma conexão sistemática e que, de entre os vários significados literais possíveis, há que preferir aquele que for compatível com o significado de outras leis. Só assim se dá expressão à unidade do sistema jurídico.» E, mais adiante: «Em matéria de interpretação, a construção dessa unidade implica que deve ser dada preferência a uma interpretação que seja compatível com o maior número possível de regras do mesmo sistema jurídico. A lei interpretada é consistente com as demais do sistema jurídico quando elas se conjugarem harmonicamente entre si» (p. 366). «O contexto horizontal é particularmente importante quando se trata de interpretar uma lei especial ou excecional. A interpretação de uma lei especial deve tomar em consideração a respetiva lei geral (p. 365).
Conjugando o disposto no nº 1 do artigo 1096º com o disposto no nº 3 do artigo 1097º do Código Civil, e acompanhando aqui Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2ª ed., Almedina, 2020, p. 661, temos que:
«Ora, já se viu que o nº 1 do presente artigo só dispõe para o silêncio contratual e, como no art.º 1097-3 também não se estabelece qualquer dimensão para o ulterior período de renovação, em si, daí se seguirá, se bem nos parece, que quando pretenda estabelecer-se renovação para um arrendamento habitacional de prazo certo terá de atribuir-se à própria duração desse contrato, pela aplicação conjugada dos dois preceitos, uma duração mínima de três anos.»
Em síntese, e mais uma vez, a tutela da estabilidade do contrato está, interpretando-se conjugadamente os preceitos, no estabelecimento de uma duração mínima do contrato de três anos, desde que as partes prevejam a renovabilidade do contrato de arrendamento sem que, nesta eventualidade, haja que fazer aceção do período de renovação expressamente convencionado.”
Refere a apelante que é inválida ou ilícita e extemporânea a comunicação que o senhorio realizou à inquilina para entregar o arrendado em 15-05-2023, já que o termo do contrato, conforme expressamente consta na sua clausula primeira, apenas ocorre em 16-06-2023.
Mas não é assim.
Antes de mais, importa notar que o que releva para a determinação da antecedência mínima para comunicar a oposição à renovação por parte do senhorio é, não o tempo de duração do contrato, mas, antes, o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação (cfr. as diversas alíneas do nº 1 do artigo 1097º Código Civil).
Assim sendo, tendo em consideração que o contrato de arrendamento em questão foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 16.05.2013, renovável automaticamente por períodos sucessíveis de 1 ano, portanto, há mais de 9 anos, isto significa que os réus podiam opor-se à renovação do contrato desde que o fizessem com a antecedência mínima de 120 dias, como fizeram, uma vez que o arrendamento se iniciou em 16/05/2013 e a oposição à renovação foi comunicada à autora por carta de 29/09/2022, que a autora recebeu onde lhe era solicitada a entrega do imóvel em 15/05/2023, sendo o prazo de comunicação superior aos referidos 120 dias, facto que não se mostra devidamente impugnado, motivo pelo qual a comunicação é válida, pelo que não padece de qualquer invalidade, nomeadamente de qualquer nulidade ou ineficácia.
Pelo exposto, não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 250º nº 2 do Código Civil, devendo a apelação ser julgada improcedente e a douta decisão recorrida ser confirmada.
Face ao decaimento total do recurso, as custas terão de ser suportadas pela apelante (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).*
***
III. DECISÃO
Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.*
Guimarães, 16/11/2023
Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto: Desembargador Alcides Rodrigues
2ª Adjunta: Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira