589/15.0JALRA
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
processo penal não é um prazo de caducidade. 2 - É necessário que os conceitos ínsitos no artigo 299º do Código Penal, “grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
processo penal não é um prazo de caducidade. 2 - É necessário que os conceitos ínsitos no artigo 299º do Código Penal, “grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja
Relator: JORGE JACOB
dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, consagrou um conceito amplo de acto processual, abrangendo tanto os praticados no processo como os realizados fora dele, incluindo prazos
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – Não se pode perguntar na base instrutória se as partes quiseram
Relator: ARTUR DIAS
I - A utilização do mesmo termo na linguagem jurídica e na linguagem
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Deve considerar-se englobada no conceito de “estado de saúde” não permissivo do artigo 156º, n.º 1 do Código da Estrada a regra - precavidamente aplicável em situações como
Relator: CARVALHO MARTINS
causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. 2. O conceito de documento “é extensivo a coisas que não são escritos”., e na acepção ampla ... pessoas; e a representação ou imagem pode ser verbal, gráfica, plástica, etc, num conceito mais vasto que abrange os sinais ou contramarcas e até os próprios indícios; em dimensão mais
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
para transformar a mora em não cumprimento definitivo tem de ser razoável. VII. O conceito de “prazo razoável” deve ser estabelecido em coerência com os princípios
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
titular. III- Por isso se diz que o legislador criou um novo conceito de domicílio legal, que não consta do Código Civil, mas ao qual a lei dá relevância, nomeadamente
Relator: FERNANDO BENTO
instalações do Sistema Elétrico Nacional, exceto para projetos de inovação e demonstração de conceito nas tecnologias de solar fotovoltaico e termoelétrico de concentração, desde que cumprindo os requisitos fixados
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
regime regra da publicidade dos autos é justificada. Não basta, pois, recorrer a conceitos genéricos, abstractos, fórmulas que tanto servem para um processo como para todos os outros em idêntica
Relator: CARVALHO MARTINS
proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam». O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava
Relator: SOUSA BRITO
para o Tribunal Constitucional. II - Com a expressão "advogado" faz-se apelo a um conceito juridicamente preciso: refere-se a quem, segundo as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados
Relator: TAVARES DA COSTA
propõem estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral. V - A plasticidade do conceito "sentido da autorização legislativa" permite apontar, na falta de uma autorização "expressis verbis", para
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
regalia" de o poder praticar fora do respectivo prazo, não se inserindo no conceito legal de custas judiciais, as quais compreendem, apenas a taxa da justiça e os encargos
Relator: VITAL MOREIRA
admitisse que a referida autorização legislativa poderia abarcar a materia em causa (por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que não e liquido), sempre se teria
Relator: VITAL MOREIRA
legislativa ainda estivesse em vigor - e pudesse abarcar a materia em causa, por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que e tudo menos liquido - ainda assim
Relator: VITAL MOREIRA
legislativa ainda estivesse em vigor - e pudesse abarcar a materia em causa, por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que e tudo menos liquido - ainda assim
Relator: MARTINS DA FONSECA
Produtos Quimicos e Farmaceuticos permitia tanto modificar como manter o regime vigente. V - O conceito "base de incidencia", utilizado pela autorização legislativa vazada no artigo 6 da Lei n. 43/79
Relator: RAUL MATEUS
artigo 6 da Lei n. 43/79. VI - Na verdade esta autorização utilizou um conceito amplo da expressão "normas de incidencia", que inclui tanto as normas que fixam isenções como
Relator: MARIO DE BRITO
organismos de coordenação economica-, ao dispor sobre taxas (quantitativos) e isenções, visto o conceito de "incidencia" comportar um sentido amplo que inclui estas materias. E que no artigo