Tribunal da Relação de Coimbra
I - A utilização do mesmo termo na linguagem jurídica e na linguagem comum deve ser evitada nas peças que integram a condensação do processo, sendo porém admissível quando não incidam sobre o ponto dúbio do litígio, caso em que deverão ser entendidos no seu sentido vulgar, na sua acepção comum. II - Desenrolando-se o litígio à volta da existência ou não de residência permanente no locado, apesar do termo "habitar" e a expressão "ter a sua casa de habitação" terem simultaneamente um sentido jurídico e um sentido comum, não é lícita a sua utilização , devendo ter-se por não escrita, nessa parte, a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos respectivos. III - A norma constante do art. 64º, nº1, al. i) do RAU deve ser interpretada no sentido de que, destinando-se o prédio a habitação, a falta de residência permanente constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, independentemente do decurso ou não de um ano.
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