106/06.2TBFCR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
prescrição positiva ou aquisitiva. II – A usucapião tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior. III – Posse delimitada como
20 resultados nos descritores e sumários · 68 no texto integral
Relator: CECÍLIA AGANTE
prescrição positiva ou aquisitiva. II – A usucapião tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior. III – Posse delimitada como
Relator: HÉLDER ROQUE
questão da titularidade do direito, cessa a restituição da posse, deixando a tutela possessória, de natureza provisória, destinada, unicamente, a manter determinada situação de facto, de revestir qualquer justificação
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
prevista no art. 7º, do Código de Registo Predial; 13- Colidindo estas duas presunções – possessória e registral – prevalece a presunção mais antiga e em caso de igual antiguidade a posse ... possessória (2ª parte do nº1, do art. 1268º, do C. Civil); 14- Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a sucessão por morte e a usucapião
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a tutela possessória subsiste enquanto não se mostrar suficientemente demonstrada uma posição jurídica incompatível com a posse exercida pelo requerente ... adjudicados que lhe foram adjudicados, em processo de inventário, não logra afastar a tutela possessória decorrente da referida posse exercida pelo requerente. IV. O arrombamento e substituição de fechaduras
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Não alegando a requerente uma situação suscetível de tutela possessória é legalmente admissível o indeferimento liminar do requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão, nos termos do artigo
Relator: ROSÁRIO PAIS
usucapião tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior. III – Posse delimitada como o poder que se manifesta quando
Relator: PAULO AMARAL
Actualmente, a boa fé possessória não está ligada ao justo título; o Código Civil de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto entre a boa fé e o título
Relator: JOÃO PERES COELHO
prédio rústico em parcelas com área inferior se consolidem por usucapião as situações possessórias subsequentemente constituídas
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, gozando de tutela possessória, nos casos em que o “corpus” da posse exercido pelo mesmo for acompanhado do “animus possidendi
Relator: Fernanda Esteves
correspondente ao exercício do direito de propriedade e, dessa forma, configurada uma verdadeira situação possessória. II. Não tendo ficado provado nos autos que o promitente comprador pagou o preço acordado
Relator: MANUEL CAPELO
adquirente. VII - A existência de título e registo e bem assim a boa-fé possessória que se presume da existência de título e registo (art. 1260º
Relator: CARLOS GIL
factos tendentes a ilidir a presunção de titularidade do direito inerente a essa situação possessória, nem tendo sido pedido o reconhecimento do direito de propriedade a favor dos embargados executados
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando a embargante a sua posse na aquisição da fracção em data anterior à da penhora
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando o embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura de data anterior
Relator: DR. MONTEIRO CASSIMIRO
cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular
Relator: TÁVORA VÍTOR
Preexistindo uma relação possessória cujo titular possui em nome alheio, dá-se a aquisição da posse quando este último inverte o título da sua posse, i.e. quando insurgindo-se contra
Relator: NUNO CAMEIRA
entrega de bens que tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse de coisas sujeitas à sua gestão . IV - Porém
Relator: NUNO CAMEIRA
prova do poder de facto ("corpus") é suficiente para ficar caracterizada a situação possessória, se não for ilidida a presunção de posse em nome próprio consagrada no art. 1252º
Relator: E. Sequeira
mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasso
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
coisa, por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória, como, por exemplo, o direito de propriedade. II. Em embargos de terceiro, a coisa aludida