Tribunal Central Administrativo Norte
I. A posse conferida pela traditio da coisa para o promitente-comprador será, em regra, meramente precária, sem excluir, todavia, que face à factualidade provada nos autos, se possa concluir ter actuado de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e, dessa forma, configurada uma verdadeira situação possessória. II. Não tendo ficado provado nos autos que o promitente comprador pagou o preço acordado, nem factualidade que permita concluir que houve tradição da coisa prometida vender e os Embargantes passaram a utilizar o prédio, praticando actos materiais de posse, inerentes à sua utilização, real e em nome próprio, como se fossem seus verdadeiros proprietários, os embargos de terceiro não podem proceder. III. Não havendo posse, também não pode ter havido aquisição por usucapião.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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