346/06.4GTAVR.C1
Relator: JORGE GONÇALVES
vigente, estabelecia-se uma “cominação legal”, hoje substituída pela simples advertência de que o julgamento em processo sumário terá lugar mesmo no caso de falta de comparência do arguido, pelo
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Relator: JORGE GONÇALVES
vigente, estabelecia-se uma “cominação legal”, hoje substituída pela simples advertência de que o julgamento em processo sumário terá lugar mesmo no caso de falta de comparência do arguido, pelo
Relator: BRAVO SERRA
tribunal que, de entre aqueles pelos quais se repartem as funções em sede de julgamento criminal, ira perante os circunstancialismos presentes no caso concreto, valorar os mesmos, aplicando ... Constituição. Quanto ao n. 1, pelo facto de que, em nada se diferenciando o julgamento efectuado por um so juiz ao abrigo do n. 3 do artigo 16 daqueles
Relator: MESSIAS BENTO
estrito ou "actos politicos". II - Assim, sendo a competencia do Tribunal Constitucional restrita ao julgamento de questões de inconstitucionalidade de normas juridicas (artigo 280, n. 6, da Constituição), não pode ... censurar uma decisão judicial que, por eventual erro de julgamento, haja violado directamente uma norma ou principio constitucional; por isso, pudesse ou não uma decisão judicial aplicar ao caso
Relator: MARIO DE BRITO
julgamento da inconstitucionalidade de uma norma em tres casos concretos não leva necessariamente a declaração da inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento ... nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido. II - A medida de restrição ao uso do cheque não
Relator: TERESA COIMBRA
honra em diversas vertentes ( financeira, comportamental, familiar), não demonstrando a arguida em julgamento capacidade de reflexão, nem arrependimento
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do acordão n. 393/89 e para toda a
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 393/89 e toda a jurisprudencia deste Tribunal
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 393/89.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 31/91.
Relator: SOUSA BRITO
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 31/91.
Relator: MESSIAS BENTO
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de