84-0032
Relator: CARDOSO DA COSTA
liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercicio entrar em conflito com direitos fundamentais
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Relator: CARDOSO DA COSTA
liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercicio entrar em conflito com direitos fundamentais
Relator: MESSIAS BENTO
liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais , não e um direito absoluto , tendo antes limites imanentes. II - O seu dominio de protecção para onde ele possa por em causa ... outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e principios fundamentais da ordem constitucional ; por outro lado , movendo-se num contexto social e tendo , por isso
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
preceito secundário. II - O juízo de inconstitucionalidade constante dos referidos arestos fundamenta-se na violação do princípio da subsidiariedade do direito (ou princípio da máxima restrição das penas) - considerando
Relator: CARDOSO DA COSTA
funcionalidade das forças militares e policiais e de, assim, se afrontarem intoleravelmente os principios fundamentais da ordem constitucional que as mesmas visam servir, a saber, a defesa nacional
Relator: VITAL MOREIRA
humana enquanto bem constitucional objectivo. III - So as pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como ... conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não existindo na Constituição qualquer proibição de criminalização, cabe ao legislador
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 667/94, 143/95, 234/95, 237/95, 268/95
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Só à perda de direitos como efeito automático da pena se
Relator: MESSIAS BENTO
I - A norma que se contem na alinea d) do n. 3
Relator: MARIO DE BRITO
I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento
Relator: BRÍZIDA MARTINS
norma do artigo 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos ... agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento. 2. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do acordão n. 393/89 e para toda a jurisprudencia do Tribunal Constitucional que seguiu a sua esteira
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 393/89 e toda a jurisprudencia deste Tribunal que seguiu na sua esteira, decide este acordão não julgar inconstitucional a norma do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 393/89
Relator: MARIO DE BRITO
inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são