Parecer n.º 54/1952
Relator: PIRES DA CRUZ
sido qualificados como faltas disciplinares, o novo julgamento não implica, nem envolve revisão do processo disciplinar, mesmo no caso em que nele sejam tomados em consideração, como base da decisão
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Relator: PIRES DA CRUZ
sido qualificados como faltas disciplinares, o novo julgamento não implica, nem envolve revisão do processo disciplinar, mesmo no caso em que nele sejam tomados em consideração, como base da decisão
Relator: MÁRIO SERRANO
funcionário da pena disciplinar de aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final do processo de aposentação, mas os seus efeitos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
para a punição: a ilicitude da atuação e a culpabilidade. III- Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória ... disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, mas não obsta à consideração em sede de procedimento disciplinar dos factos dados como provados no processo crime
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
27/10/2010, enquanto superior hierárquico do Autor, poderia este ter determinado a instauração do processo disciplinar (artigo 16.º e quadro anexo ao RDPSP), pelo que não o tendo feito ... prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Se ao tribunal é possível analisar a existência material dos factos
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
E admissivel a interposição de recurso hierarquico de uma decisão disciplinar que
Relator: MILLER SIMÕES
1 - A decisão de um conselho disciplinar da Ordem dos Medicos que
Relator: SOFIA DAVID
Logo, a este último órgão não cabe o poder de instaurar o processo disciplinar. Tal caberá, assim, ao Reitor, enquanto órgão máximo que dirige a Universidade. Tratam-se de diferentes ... competências – a de instaurar o processo disciplinar e a de sancionar a conduta – que estão atribuídas a diferentes órgãos: a de instauração do processo ao Reitor, face á sua competência
Relator: Rui Pereira
crítica”, na “liberdade para a objectividade”. II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista na alínea b) do 29º do ED tem de se conjugar com o artigo ... visto terem como destinatários as pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem o processo disciplinar. IV – A protecção ao despedimento prevista no artigo 18º-A, da Lei nº 17/95
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Recorrido não foram imputados quaisquer factos suscetíveis de determinar a aplicação de pena disciplinar expulsiva, em face do que não merece censura o entendimento de que será provável ... determinar a qualquer outra entidade sob a sua alçada funcional ou ao instrutor do Processo Disciplinar, a alteração do sentido do proposto. VII – A mera circunstância do Agente, em resultado
Relator: FERNANDES CADILHA
aplicada em procedimento administrativo autónomo (ainda que a materialidade fáctica possa ser apurada em processo disciplinar) e resulta da verificação, por parte da entidade competente, de que o agente não
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
artigo 58.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos), embora a contar da aplicação da pena disciplinar pelo superior hierárquico ou pelo subalterno, consoante a competência dispositiva primária ... Código do Processo nos Tribunais Administrativos). 12.ª – Os prazos de prescrição das penas disciplinares aplicadas nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública não admitem interrupção
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea d), do CPC. ii) A medida concreta da pena disciplinar aplicada pela Administração apenas é contenciosamente sindicável quanto a aspectos vinculados e em casos de erro grosseiro ou manifesto ... acumuladas são apreciadas num único processo (princípio da unidade sancionatória), não fazendo aquele preceito qualquer referência à necessidade de proceder ao cúmulo de penas disciplinares, como sucede no Direito Penal
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
disciplinar: II – O n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 ao dispor que “o procedimento disciplinar ... artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) a prescrição do procedimento disciplinar referida no nº 6 do mesmo artigo suspende-se durante
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
parte dela - “periculum in mora” (o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo). III. Ocorre no caso vertente o requisito do periculum in mora porquanto a não concessão ... facto consumado” visto quando for decidida acção principal estará cumprida/executada a totalidade da pena disciplinar aplicada à recorrente/requerente cautelar. IV. A apreciação do requisito negativo enunciado
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
parte dela - “periculum in mora” (o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo). V. Ocorre no caso vertente o requisito do periculum in mora porquanto a não concessão ... facto consumado” visto quando for decidida acção principal estará cumprida/executada a totalidade da pena disciplinar aplicada ao recorrido. VI. A apreciação do requisito negativo enunciado
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção ... militar graduado da GNR que tivesse praticado um conjunto de infrações de natureza disciplinar, o que, só por si, contribuiria para que se pudesse consolidar um clima de impunidade permissiva
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade ... origem. Se a retoma de funções não se efetivou em consequência da pena disciplinar de inatividade que lhe havia sido aplicada, perante a anulação da referida pena, tudo se passa