85-0181
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
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Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: MESSIAS BENTO
representação da entidade recorrida para esta produzir alegações ou praticar outros actos no processo, com exclusão da resposta), não e uma norma relativa ao estatuto do advogaddo (e, assim, relativa ... Julho, e uma norma de processo administrativo, inscrevendo-se, por isso, num dominio em que tambem o Governo pode legislar. V - O referido n. 2 do artigo 26 do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Para que se possa verificar o mecanismo procedimental previsto no n
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O artigo 2, alínea a), da Lei n 9/90, de 1
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto