00363/18.1BEMDL
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
jurídico não exige que o chamamento dos oponentes à execução fiscal, na qualidade de devedores solidários, movida contra pessoa coletiva extinta, na qualidade de sócia daquela primitiva executada, se faça
16 resultados
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
jurídico não exige que o chamamento dos oponentes à execução fiscal, na qualidade de devedores solidários, movida contra pessoa coletiva extinta, na qualidade de sócia daquela primitiva executada, se faça
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução fiscal que os devedores (principal e solidário) não têm bens, pode
Relator: Casimiro Gonçalves
aceitação da transmissão de dívida, não se verifica a exoneração do antigo devedor, que responde solidariamente com o novo obrigado (art. 595º do CCivil
Relator: Mário Rebelo
responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º ... pura e simplesmente não existem, devendo os autos prosseguir seus termos contra o devedor subsidiário, sem aguardar excução dos bens do devedor originário. 5. Esta omissão poderia ter sido suprida
Relator: Vital Lopes
execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. 3. Tendo a AF concluído
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens ... inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários. II - É, portanto, pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quem formular um pedido que esteja em oposição com um acórdão de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A falta absoluta de intervenção nos autos por parte dos réus
Relator: ARTUR VARGUES
A obrigação de indemnização fundada na prática de crime é solidária (cfr
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I – No arresto, com a dedução da oposição
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - No caso do CIRE, os momentos processuais da «oposição do devedor
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Tendo a livrança exequenda sido subscrita em branco, quer pela subscritora, quer
Relator: PAULO VALÉRIO
A oposição a execução fiscal, com fundamento na falta dos pressupostos legais
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No âmbito das acções executivas podm ocorrer modificações subjectivas da instância
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Estando em causa uma fiança prestada por ambos os cônjuges, a
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – O arresto consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente