19511/10.3YIPRT.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal “ad quem” sobre questões novas, não sendo lícito invocar nos mesmos questões
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal “ad quem” sobre questões novas, não sendo lícito invocar nos mesmos questões
Relator: ALBERTINA PEDROSO
decisão da causa. II - Os recursos destinam-se a reapreciar questões colocadas ao tribunal recorrido, e não questões novas, sobretudo factos novos, como acontece no caso dos autos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido
Relator: BERNARDO DOMINGOS
recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
É incompatível com a natureza do recurso, que constitui o meio processual
Relator: João António Valente Torrão
conhecimento de questões novas, salvo as de conhecimento oficioso, pois o recurso destina-se a modificar a decisão recorrida e não a conhecer de novas questões submetidas pelas partes
Relator: RITA ROMEIRA
são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal ... constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias
Relator: BERNARDO DOMINGOS
recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido ... objecto do recurso. III – Assim o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas que não foram apreciadas, nem tinham de o ser na primeira instância, por não
Relator: MÁRIO SILVA
termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. É um caso de extinção do recurso
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
apelação visa a reapreciação do julgamento efectuado nas decisões proferidas e não a decidir questões novas, não colocadas à apreciação do Tribunal de primeira instância; II – Não tendo sido submetida
Relator: MARIA GORETE MORAIS
meio de impugnação de decisões judiciais e não um meio de julgamento de questões novas, vigorando um modelo do recurso de reponderação em que o seu âmbito se encontra objetivamente
Relator: JORGE TEIXEIRA
está circunscrita às questões que dela foram objecto, estando-lhe, assim, vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso, uma vez que, nas questões novas, a parte submete
Relator: RAUL MATEUS
lado, visando os recursos a apreciação de questões ja decididas e não a apreciação, por parte do tribunal "ad quem", de questões novas, não pode agora o Tribunal Constitucional apreciar ... artigo 16, n. 1, da Lei n. 80/77, ao admitir, para a resolução das questões relativas ao direito de indemnização devida pela nacionalização e expropriação de predios ao abrigo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sociedade por quotas, este mantém-se a exercer essas funções até à nomeação de novo gerente, por aplicação analógica da solução consagrada no artigo ... são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; II. O recurso é um meio processual
Relator: FERNANDO BENTO
decisões proferidas por instâncias inferiores e não a criar decisões sobre questões não colocadas nessas instâncias, logo, questões novas. II – Não tendo sido decidido na acção de divórcio
Relator: ACÁCIO NEVES
decisões judiciais, não sendo lícito às partes a invocação, em sede de recurso, de questões novas, que não tenham sido objecto de apreciação na decisão sobre a qual incide
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
recursos destinam-se a reapreciar situações anteriormente decididas nas instâncias inferiores e não questões novas. IV – Um Acórdão proferido num processo e em data anterior ao termo de apresentação
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
versada no corpo alegatório. Igualmente o Tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre questões novas, mas sim reapreciar as anteriormente resolvidas (excepto se forem de conhecimento oficioso
Relator: EDUARDO TENAZINHA
formular qualquer pedido perante o juiz. II – Não podem suscitar-se em recurso questões novas, isto é, que não tenham sido apreciadas na 1ª Instância. III – Para que uma falência