00334/05.8BEBRG
Relator: Catarina Almeida e Sousa
pronunciar-se sobre questões que não foram alegadas na 1ª instância. II. O recurso jurisdicional visa apreciar os eventuais vícios da sentença e não apreciar questões novas, ou seja
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
pronunciar-se sobre questões que não foram alegadas na 1ª instância. II. O recurso jurisdicional visa apreciar os eventuais vícios da sentença e não apreciar questões novas, ou seja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas ... são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal ... grau de jurisdição. Apesar disso, o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas ... são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal ... grau de jurisdição. Apesar disso, o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas ... são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal
Relator: BERNARDO DOMINGOS
tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal “ad quem” sobre questões novas, não sendo lícito invocar nos mesmos questões
Relator: HENRIQUE ANTUNES
recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame. III - No segundo ... meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V - Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal
Relator: MARIA INÊS MOURA
excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão. 3. As questões novas suscitadas pela parte apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - Não é lícito nas alegações de recurso invocar questões que não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas ... são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Instância recorrida, circunscrito a um processo de reapreciação de questões já decididas – e que não abrange questões novas, ou seja, questões anteriormente não suscitadas. II. A suspensão da execução
Relator: AZEVEDO MENDES
instância, sendo-lhe vedado conhecer de matéria nova, não anteriormente proposta para discussão. II – Os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores ... tribunal de que se recorre. III – Genericamente e com algumas ressalvas, podemos considerar que questões novas serão aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por ali não terem sido
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Civil. III- O tribunal de recurso não conhece de questões novas que não foram apreciadas no tribunal recorrido. Sumário do relator
Relator: MOREIRA DO CARMO
chave de tal casa; 9. Não cabe aos tribunais de recurso conhecer de questões novas (o chamado ius novarum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista
Relator: FRANCISCO XAVIER
visam uma alteração do decidido), pelo que não podem ser um meio de introduzir questões novas e assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido
Relator: ELISABETE VALENTE
- Se existia um contrato entre as partes que permitia ao Banco efectuar
Relator: BENJAMIM BARBOSA
fundamentação do acto tributário a Administração está obrigada a ponderar os novos argumentos que eventualmente tenham sido aduzidos pelo contribuinte na audiência prévia e a explicitar as razões pelas quais ... arbitrariedade. Não está assim fundamentado um acto que se limita a referir, quanto às novas questões e argumentos invocados pelo contribuinte em sede de audiência prévia, que “face aos elementos