Tribunal Central Administrativo Sul

4669/00

Data
2001-07-03
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. O objecto do recurso, de acordo com o disposto no artº 690º nº l do Código de Processo Civil, é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo, todavia, ter lugar neste o conhecimento de questões novas, salvo as de conhecimento oficioso, pois o recurso destina-se a modificar a decisão recorrida e não a conhecer de novas questões submetidas pelas partes ao conhecimento do Tribunal de recurso. 2. Não podem ser aceites para efeitos de custos, por não merecerem credibilidade, facturas referindo transmissão de bens de uma empresa que se apurou não ter esses bens no seu imobilizado, sendo ainda certo que não foram encontrados meios contabUísUcos válidos de pagamento dessas facturas. 3. Igualmente não podem ser aceites para efeitos de custos fiscais, por não merecerem credibilidade, os valores de facturas emitidas por indivíduo que não exerce actividade há mais de três anos, mencionando ainda IVA à taxa normal quando o mesmo estava tributado pelo regime de isenção.

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