327/07.0GAPTL.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Sendo inaudível a gravação de um testemunho essencial para o apuramento da verdade material, deverá ordenar-se a repetição desse depoimento para que se possa apreciar a matéria de facto
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Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Sendo inaudível a gravação de um testemunho essencial para o apuramento da verdade material, deverá ordenar-se a repetição desse depoimento para que se possa apreciar a matéria de facto
Relator: GOES PINHEIRO
Trabalho, onde nega a prática da contra-ordenação, e tendo aí arrolado testemunhas para serem ouvidas caso assim fosse necessário, impõe-se a audição dessas testemunhas pelo instrutor do processo ... acusação – artº 262º, nº 1, do CPP. III – Assim, a omissão da inquirição de testemunhas arroladas pela arguida tem que ser entendida como redundando na insuficiência do inquérito
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
final (art.º 599º a 606º), na qual, em regra, são ouvidas todas as testemunhas (art.º 500º do CPC), sentença e eventualmente recurso. III - A eficácia da prova pessoal
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário não consubstancia nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, uma vez que o Juiz
Relator: RUI MACHADO E MOURA
anulado o julgamento e ordenada a inquirição de uma pessoa, na qualidade de testemunha, se a nova audição for feita por juiz diferente daquele que respondeu à matéria de facto ... reproduzir perante ele, não só o depoimento em causa, mas todos os depoimentos das testemunhas que participaram no primeiro julgamento. (Sumário do Relator
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
base na sua falsidade – cfr. artº 372º-1 do CC. IX- A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada ... força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. XI- A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
designadamente no ato de inquirição de testemunhas em que se deu conta do lapso e em que o advogado esteve presente, e, proferido despacho sobre a mesma, poderia, então
Relator: LUÍS RICARDO
processual, nos termos previstos no art. 195º, nº1, do C.P.C. III – Tendo sido arroladas testemunhas, por parte do executado, no requerimento em que é suscitado o incidente, não pode
Relator: PAULO REIS
regra prevista no artigo 495.º do CPC sobre a verificação da capacidade das testemunhas, dependente da aptidão para depor sobre os factos que constituem objeto da prova, é aplicável
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
relevante para a decisão da causa, não se mostrando, assim, útil a inquirição das testemunhas arroladas quando os factos redundarem em meras conclusões e bem assim quando os autos reunirem
Relator: MARTINHO CARDOSO
omissão de diligências probatórias (não realização das diligências necessárias para fazer comparecer uma testemunha e falta de visualização durante a audiência de julgamento das imagens de videovigilância alegadamente contidas
Relator: PAULA DO PAÇO
qualificados e especializados dos médicos que observaram a recorrente, sendo certo que nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimentos técnicos para apreciar a situação. 3- Verifica-se uma situação de responsabilidade
Relator: JOSÉ FETEIRA
forma a não se conseguir entender o que, no essencial, foi transmitido pela testemunha sobre os factos a que foi chamada a depor; ii. Mostra-se inválida por ilegal
Relator: CARLOS MOREIRA
artº 630º nº2 do NCPC, sendo assim, em princípio, irrecorrível, a não inquirição de testemunhas apresentadas, máxime se a mesma foi deixada pelo apresentante ao critério do juiz
Relator: José Augusto Araújo Veloso
ordena o prosseguimento dos autos e marca dia e hora para a inquirição de testemunhas consubstancia despacho de mero expediente, dado que se destina a prover ao andamento regular
Relator: MANUEL BARGADO
ruídos na gravação, sem qualquer influência na percepção daquilo que as partes ou as testemunhas disseram. III – O Tribunal só pode considerar os factos instrumentais que resultem da instrução
Relator: CARLOS MARINHO
superior valor demonstrativo ou fidedignidade. 5. No quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
acto discricionário. III - No caso, não tendo sido realizada qualquer diligência de inquirição de testemunhas, não cumpre analisar se ocorreu ou não, a violação princípio da plenitude da assistência
Relator: RUI PEREIRA
propósito dos factos que considerou não provados, qual ou quais os depoimentos das testemunhas que permitiram ao julgador chegar a tal conclusão, por não permitir aferir da análise crítica
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prestado um determinado depoimento, para afirmar a razão do seu conhecimento a testemunha alude a reuniões havidas entre as partes, convocadas por uma delas, tendo em vista a cessação