Tribunal Central Administrativo Sul
I – O nº 2 do artigo 653º, conjugado com o nº 3 do artigo 659º, ambos do CPCivil, aplicável ao caso dos autos, com as devidas adaptações, por força do artigo 1º do CPTA, estabelece o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto e impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas. II – Nos termos do nº 5 do artigo 712º do CPCivil, se a decisão proferida sobre algum facto, mesmo não provado, não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova. III – Enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil a sentença que não indica, a propósito dos factos que considerou não provados, qual ou quais os depoimentos das testemunhas que permitiram ao julgador chegar a tal conclusão, por não permitir aferir da análise crítica das provas a que o tribunal procedeu.
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