5545/17.0T8GMR.2.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O incidente de revisão da incapacidade para o trabalho requerer a realização
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O incidente de revisão da incapacidade para o trabalho requerer a realização
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos
Relator: ANA PATROCÍNIO
princípio da audiência contraditória previsto no artigo 415.º do CPC. III - A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo
Relator: Ana Patrocínio
artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT. II - A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.T. prever normas específicas sobre tal matéria e das quais não consta a obrigatoriedade da notificação, ao credor reclamante munido de garantia real, do despacho a ordenar a venda
Relator: Fernanda Esteves
Público, impunha-se a notificação à Recorrente do conteúdo de tal parecer. III. A obrigatoriedade de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo
Relator: Fernanda Esteves
115º, nº 3, "ex vi" artigo 211º, nº 1, ambos do CPPT. III. A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente
Relator: ANÍBAL FERRAZ
esta pronúncia jamais significa a defesa, na forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de, sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete
Relator: HELDER ROQUE
venda por meio de propostas em carta fechada, em que apenas se impõe a obrigatoriedade de serem ouvidos os interessados presentes, para além de só ter cabimento na fase