Tribunal Central Administrativo Norte

01414/10.3BEPRT

Data
2017-12-21
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O teor das informações oficiais, bem como os documentos que as acompanham, devem ser sempre notificados ao oponente, logo que juntos - artigo 115.º, n.º 3, ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT. II - A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir. III - A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 201.º, n.º 1 do CPC. IV - É susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a falta de notificação à Recorrente do teor dos documentos que acompanharam informação oficial, no sentido de comprovar a data limite de pagamento voluntário das liquidações em causa, tendo em vista aferir que as certidões de dívida foram extraídas depois de decorrido esse prazo e demonstrar que nos autos foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 88.º, n.º 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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