1027/11.2TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº ... erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 2. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196 do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), deve ser conhecido no despacho ... causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. II - É consabido
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDFOSO
violação do disposto no art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, configura nulidade processual; 2 – Como nulidade processual, terá que ser arguida perante o tribunal que a cometeu ... Sendo arguida apenas nas alegações de recurso estar-se-á perante erro na forma de processo; 4 – Configurando erro na forma de processo, dever-se-á, por força dos princípios
Relator: VITAL LOPES
erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, sendo que na interpretação do pedido o Supremo Tribunal Administrativo ... ordenar caso se conclua cumulativamente pela adequação dos fundamentos e tempestividade aferidos à forma de processo julgada própria (no caso, a oposição à execução fiscal
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Forma de processo é uma série ordenada de atos a praticar no processo, bem como de formalidades a cumprir, tanto na propositura da ação como no respetivo desenvolvimento
Relator: CARLOS MOREIRA
processado do artº 120º do CRP e sem que exista erro na forma do processo. 4 - Se os autores pedem que o Tribunal declare que um prédio mãe está dividido
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Não tendo proferido decisão de indeferimento liminar, mas outra na qual
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
processo sumário constitui uma forma especial de processo penal estruturada em torno de princípios de celeridade, concentração e imediatidade, cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial
Relator: ANÍBAL FERRAZ
dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, sempre que a tramitação processual prevista na lei não se mostre adequada às especificidades ... esta pronúncia jamais significa a defesa, na forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de, sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete
Relator: FELIZARDO PAIVA
nulidade será o recurso e não a arguição de nulidade. IV – No processo laboral, embora de forma mitigada, ainda vigora o princípio do dispositivo: o juiz, em princípio, só pode
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. II. Esta antecipação
Relator: Cristina Santos
autos e, neste sentido, seja causa de instauração de processo contra pessoa distinta daquela cuja identidade os termos formais dos autos indiciam como tendo sido o agente da infracção ... termos formais dos autos interessam, pois a incorrecta identificação do arguido reflectida em termos substantivos desloca a questão do campo das nulidades dos actos de processo para o campo
Relator: CARVALHO MARTINS
belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. 2.- Os juízes continuam obrigados a julgar segundo ... especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II. Conforme dimana do artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA ... realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual; III. Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público autora
Relator: MARIA JOÃO MATOS
decisões, umas sê-lo-ão de imediato, enquanto outras sê-lo-ão apenas de forma diferida (nomeadamente, com o recurso que venha a ser interposto da decisão final ... este último o caso da quase generalidade das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo (recorríveis, mas não imediata e autonomamente recorríveis). II. Com a decisão final não cessa
Relator: JOÃO AMARO
escrita”, apresentado em processo de contraordenação e subscrito por Advogado que não juntou procuração da arguida, a autoridade administrativa, antes de proferir decisão final no processo contraordenacional (ou seja, antes ... prazo que indicar, procuração, com ratificação do processado, em obediência ao preceituado no artigo 50.º do RGCO, de forma a garantir, adequadamente, o exercício dos direitos de audição
Relator: PAULA DO PAÇO
forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido arguida tempestivamente. III- O resultado do exame por junta médica realizada em processo especial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto ... provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
lugar essa licitação, não expressa por qualquer forma, oposição a esta. 4. Fora da situação prevista no artigo 1372º do Código de Processo Civil, a anulação do acto de licitação