Tribunal Central Administrativo Sul

53924/25.1BELSB.CS1

Data
2026-03-19
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II. Conforme dimana do artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA, a produção de prova situa-se na esfera decisória do tribunal, pelo que a realização de diligências probatórias não pode ser entendida como ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual; III. Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público autora do ato ou a quem incumbe praticar o ato; IV. O periculum in mora exige a prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou da constituição de uma situação de facto consumado, não bastando a simples alegação.

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