Tribunal Central Administrativo Sul
1.A incorrecta identificação do arguido na veste de sujeito processual - ou seja, na posição jurídica de pessoa contra quem nos autos, v.g., no auto de notícia, são imputadas as circunstâncias de tempo, lugar e modo da infracção - constitui nulidade de processo insuprível caso se traduza em erro sobre a pessoa do agente constituído nos autos e, neste sentido, seja causa de instauração de processo contra pessoa distinta daquela cuja identidade os termos formais dos autos indiciam como tendo sido o agente da infracção. 2. Só os termos formais dos autos interessam, pois a incorrecta identificação do arguido reflectida em termos substantivos desloca a questão do campo das nulidades dos actos de processo para o campo da valoração do nexo de imputação subjectiva dos factos àquele agente em concreto, ou seja, desloca a questão para a consistência substantiva do juízo condenatório expresso no acto administrativo. 3. No domínio orgânico, o despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, como acto administrativo que é, apenas obriga aqueles que se encontram na dependência hierárquica do autor, não vinculando os Tribunais que devem, apenas, obediência à Lei artº 203º da CRP. 4. O cúmulo jurídico superveniente de coimas parcelares aplicadas em processos autónomos pressupõe, ex vi artº 78º nºs 1 e 2 do CP, o trânsito em julgado das decisões condenatórias. 5. Dada a natureza punitiva por ilícitos de mera ordenação social, as coimas não são susceptíveis de providências de reestruturação financeira, maxime de redução de valor no âmbito de gestão controlada homologada em processo especial de recuperação de empresa.
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