Parecer n.º 141/1996
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
19 resultados nos descritores e sumários · 35 no texto integral
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: PEDRO LIMA
comprometesse a executá-la. V – Todavia, para a afirmação da recusa com esse fundamento e nos ditos termos da al. g) do n.º 1 do art.12.º da LMDE
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Nacionalidade (redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), é fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença ... até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, verifica-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto na al. b) do artigo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
negativas que decorrem para a parte em virtude da falta de demonstração dos factos-fundamento substantivos da pretensão ou exceção em causa; por isso é que (i) este “ónus” objetivo ... 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (Acs. de UJ do STA nº 3/2016
Relator: MATA RIBEIRO
geral, deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos (causa de pedir) que o suportam, ou seja, de acordo com a relação jurídica tal como ... artº 3º, nº1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma ação de Divórcio
Relator: LUCAS COELHO
vontade, seja ouvido em auto acerca da existência de quaisquer factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição, previstos no artigo 9 da Lei n 37/81 ... Outubro, não recai sobre o requerente o ónus de provar a inexistência desses fundamentos; 2 - O artigo 15 da Lei n 37/81, de 3 de Outubro, (como a Base
Relator: LINA COSTA
basta invocar no r.i. a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir
Relator: LINA COSTA
basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir
Relator: LINA COSTA
basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
daquela concreta questão jurídica. 3 – Na estrutura da regra de conflitos entram dois elementos fundamentais, a saber, aquele que define o domínio ou a matéria jurídica em causa (conceito-quadro
Relator: LINA COSTA
artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: LINA COSTA
indispensabilidade do uso desta acção de intimação excepcional e urgente, não procedendo o fundamento do recurso em contrário; IV - As razões que o Recorrente invoca de justiça, igualdade
Relator: LINA COSTA
basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir
Relator: LINA COSTA
basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir
Relator: TAVARES DA COSTA
cidadão portugues seja tambem nacional não devem recusar protecção com esse fundamento, cumprindo-lhes analisar a situação concreta e, se for caso disso, envidarem os seus bons oficios junto
Relator: MILLER SIMÕES
membro do Governo da Republica de S. Tome e Principe. não constituem fundamento para a perda da nacionalidade portuguesa ao abrigo das alineas a) e b) da base XVIII
Relator: MILLER SIMÕES
sobre a qual o mesmo Ministro tenha competencia para se pronunciar; 3- Não ha fundamento legal para deixar de aplicar a base XXX da Lei n 2098 aos que, sendo
Relator: MILLER SIMÕES
sequencia do exposto, conclui-se ser inteiramente destituida de fundamento a reserva feita pela Secretaria Geral do Ministerio da Administração Interna ao conceito de naturalização inserto no contexto do parecer
Relator: EMILIO SALGUEIRO
não fornecerem indicações que permitam completar a descrição dos predios em causa. Os outros fundamentos não são de atender