526/24.0T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da
Relator: ELISA SALES
Regime Geral das Infracções Tributárias - contemplando situações em que o gerente ou outra das pessoas concretizadas no corpo do n.º 1 do mesmo artigo está sujeito a responsabilidade solidária ... prescrevem a responsabilidade subsidiária de uma das referidas pessoas singulares, traduzida em responsabilidade civil (extracontratual) por facto próprio, autónomo e culposo - não confundível com a conduta material que originou
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
pessoais em causa, e à essencialidade do exame para a boa decisão, numa situação em que a prova testemunhal se tornou mais difícil pela erosão, na memória, dos factos, provocada
Relator: ALMEIDA SIMÕES
qualquer pedido controvertido ou de alguma dúvida suscitada no processo, terá de assentar em factos apurados e na sua valoração, com explicitação do direito aplicável ao caso concreto ... praticou actos reveladores de que actuou em desconformidade ao que seria exigível a uma pessoa normalmente prudente
Relator: JORGE CAMPINOS
I - A primitiva alinea e) do artigo 167 da Lei Fundamental apenas
Relator: ANA TEIXEIRA
responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas e coimas aplicadas às empresas, prevista no art. 8 do RGIT, não configura uma transmissão da responsabilidade penal ... administrador ou gerente, durante a sua gestão e após a condenação da sociedade, praticou factos culposos que geraram uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que foi causadora do não
Relator: MESSIAS BENTO
I. De uma violação do principio da igualdade pelo direito penal substantivo
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, segundo
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Na vigencia da versão originaria da Constituição o Governo podia, fora