08203/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
móvel cuja aquisição se encontra sujeita a registo (automóvel), deve aferir-se pela titularidade do mesmo. 6. A legitimidade activa do detentor dos bens apreendidos prevista no artº
14 resultados nos descritores e sumários · 87 no texto integral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
móvel cuja aquisição se encontra sujeita a registo (automóvel), deve aferir-se pela titularidade do mesmo. 6. A legitimidade activa do detentor dos bens apreendidos prevista no artº
Relator: MATA RIBEIRO
não foram tidos em conta na partilha antes da extinção, a sua titularidade passa a ser atribuída aos antigos sócios. 3 - Sendo invocada a titularidade de um imóvel adquirido pela ... alvo de partilha quando da sua liquidação, tal bem, caso seja reconhecida efetivamente a titularidade da propriedade, pertence em comum aos sócios da sociedade extinta, pelo que não pode deixar
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- é ao representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, na falta de indicação da lei em contrário; - tratando
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Sendo o Autor um terceiro relativamente à referida herança e arrogando-se à titularidade do direito de propriedade sobre o prédio que foi indevidamente incluído na partilha daquela herança, para
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, pelo que só em caso de procedência
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Ocorrendo a sucessão na titularidade do direito antes da propositura do processo executivo, e tendo a exequente oportunamente deduzido no requerimento inicial da execução os factos constitutivos da sua própria
Relator: MARIA DOMINGAS
titular (artigo 263.º do CPC). III. Daí a irrelevância da falta (superveniente) de titularidade do transmitente, que não conduz à absolvição do pedido nem da instância, não constituindo, portanto
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
contratos [artigo 40º], a legitimidade processual nas acções administrativas comuns é aferida pela titularidade da relação material controvertida tal como alegada pelo autor [artigo 9º nº1]; II. Todavia
Relator: GIL ROQUE
provou que a relação jurídica descrita pela autora na petição inicial consistia na titularidade de um crédito perante
Relator: Helena Lopes
verosimilhança, aferida nos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoca a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível
Relator: E. MOSCOSO
recurso contencioso de anulação a legitimidade activa depende da titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo na procedência do recurso (artº 46º nº l do RSTA) donde resulta