3225/22.4T8VNF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
processo comum constitui a regra e o processo especial a excepção; cada processo especial deve ser aplicado ao caso para o qual a lei expressamente o estabeleceu e apenas
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
processo comum constitui a regra e o processo especial a excepção; cada processo especial deve ser aplicado ao caso para o qual a lei expressamente o estabeleceu e apenas
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
partilha foi preparada. III - A emenda da partilha constitui um incidente do próprio processo especial de inventário (ainda que posterior à sentença homologatória) sendo que, como resulta da letra ... legal que determine a aplicação subsidiária de precitos do processo especial de inventário). São-lhe sim aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos, como decorre expressamente do art. 2121º
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
constitui norma especial para os arrendamentos de prédios indivisos, que afasta a aplicação da regra geral do artigo 1407.º do CC relativa à administração das coisas comuns; - Ainda
Relator: Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Assiste legitimidade activa ao proprietário do lote confinante, para discutir o acto
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
acção popular para defesa de interesses difusos [artigo 9º nº2], e com excepção do especialmente previsto para as acções de simples apreciação [artigo 39º] e para as acções relativas ... força da sua conjugação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, esta regra geral é susceptível de interpretação extensiva, de modo a nela caberem os terceiros titulares de relações jurídicas
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
contitularidade daqueles até à partilha da herança) e, por via disso, afasta a regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil. V - Nos nºs ... esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício
Relator: José Correia
I) -O regime processual da acção administrativa especial passou a prever no
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A causa de pedir numa ação de simulação estrutura-se na
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública