08203/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil de 1961). 2. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil de 1961). 2. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e o interesse em agir o pressuposto pelo qual a parte, legítima, justifica
Relator: HENRIQUE ANTUNES
refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva – mas a legitimidade processual, ad causam (artº 20 nº 1 do CIRE). Portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artº ... causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria. VII - Do mesmo modo, parte legítima
Relator: FRANCISCO CAETANO
alín. e) do art.º 494.º, do CPC) e enquanto pressuposto processual a sua procedência prejudica a apreciação das demais questões atinentes à impugnação da matéria de facto e/ou
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, na falta de indicação da lei em contrário; - tratando
Relator: LÍGIA VENADE
legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação, tal como delineado na peça inicial. II Alegando a requerente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
República Portuguesa. II. No âmbito do processo judicial tributário não se verifica o pressuposto processual de legitimidade quando o Recorrente não é sujeito passivo da liquidação impugnada ou responsável subsidiário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
razoável, não existirem elementos nos autos que demonstrem que se encontra verificado o pressuposto processual, o incumprimento dessa determinação justifica que se conheça dessa questão controvertida com os dados relevantes
Relator: José Augusto Araújo Veloso
acção, alguém em cuja esfera jurídica, pessoal, se repercuta essa utilidade; II. Este pressuposto processual tem a ver com o posicionamento da parte na relação jurídica litigada, tal como
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual é o pressuposto pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e deverá ser aferido nos termos em que o autor delineou o respectivo interesse
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pelas partes, evitando que o desfecho da lide seja condicionado por motivos de ordem processual. 3. Apenas são insanáveis a ilegitimidade singular, a falta de personalidade judiciária (fora do caso ... providenciar pela sanação da falta deste pressupostos processuais. 4. Ao abrigo do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, uma vez requerido o incidente, caso exista alguma incompletude
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
admissibilidade da habilitação do adquirente ou cessionário depende, entre outros, da verificação do pressuposto que consiste na transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre ... incidente de habilitação é justificado se a parte primitiva for a titular do interesse processual, activo ou passivo, do litígio, no momento da propositura da acção e, por razões supervenientes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
interesse em demandar não é suficiente para atribuir legitimidade a uma parte processual, sendo é ainda indispensável que essa parte possa produzir todos os efeitos materiais que podem resultar ... alegadas pelo demandante, pelo que só é lícito concluir pela falta de preenchimento do pressuposto da legitimidade ad causam dos demandantes, se essa falta se verificar relativamente às várias causas
Relator: TERESA DE SOUSA
67º, nº 1, al. a) do CPTA estabelece alguns dos pressupostos processuais específicos aplicáveis aos presentes autos: 1- ter o autor apresentado requerimento a entidade administrativa no âmbito das suas ... interesse geral; V - Quanto à legitimidade activa específica deste meio processual tem de ser aferida pela circunstância de o autor ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido