125/23.4T8AMR.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
2091º do CC. b) O ex-cônjuge marido: tem um direito constitucional à ação e ao processo para tutelar os seus interesses (art.20º da CRP); tem interesse em demandar
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
2091º do CC. b) O ex-cônjuge marido: tem um direito constitucional à ação e ao processo para tutelar os seus interesses (art.20º da CRP); tem interesse em demandar
Relator: MOREIRA DO CARMO
relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois
Relator: TERESA DE SOUSA
Ordem dos Médicos está a defender o direito à saúde das populações, direito constitucionalmente protegido, e que está no âmbito da sua especialidade, derivando da sua natureza estatutária, pelo
Relator: TERESA DE SOUSA
Tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores
Relator: José Correia
CPTA) constitui um mero critério da impugnabilidade do acto - definido em função da garantia constitucional estabelecida no n.° 4 do art. 268.° da CRP -, e não um requisito absoluto
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nº83/95, e 9º do CPTA, e os de idêntica natureza que recebem uma protecção constitucional qualificada. Fora deste âmbito estará a acção popular correctiva, intentada não para defender directamente quaisquer
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
83/95, porque analisados os seus estatutos, os interesses ali afirmados não integram bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: ISABEL FONSECA
Tem legitimidade (processual) para instaurar acção de impugnação de escritura de justificação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O credor reclamante em processo de insolvência tem legitimidade ativa para propor
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Não tendo o juiz declarado aberto o incidente de qualificação na
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O chamado litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz a nulidade da decisão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1