602/09.0TJCBR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
conceito básico ou nuclear de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, conforme estatui o artº 3º, nº 1, do CIRE: “é considerado
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
conceito básico ou nuclear de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, conforme estatui o artº 3º, nº 1, do CIRE: “é considerado
Relator: Cristina dos Santos
1. O acto administrativo, enquanto conduta unilateral da Administração no domínio de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
substantivo essencial de cuja verificação depende o reconhecimento da situação de insolvência. Segundo o conceito básico aqui vertido, a situação de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor ... requerimento de insolvência por outro legitimado que não o próprio devedor. IV. Esta impossibilidade, conceito mais exigente do que o mero incumprimento, não exige uma pluralidade de incumprimentos, nem tão
Relator: José Correia
não um requisito absoluto do conceito. XIII) -A virtualidade de o acto lesar um concreto interesse individual constitui uma mera condição de legitimidade activa, apenas operante em relação às acções ... 21/11/67, imediatamente sugira uma equivalência entre os conceitos de ilicitude e de ilegalidade, o art. 2°, n.° l, do mesmo diploma - que se assemelha ao estatuído
Relator: BERGUETE COELHO
conceito amplo de lesado em processo penal, não significa que, em qualquer caso, deva ser considerado como parte legítima, tratando-se de pedido de indemnização por morte da vítima, quem
Relator: HEITOR GONÇALVES
regime do litisconsórcio necessário activo (artº 33º, nº1, do C. P. C.), pois o conceito de interessado à luz do artigo 101º, nº1, do Código do Notariado, é nesse caso
Relator: JORGE ARCANJO
agir, não fica dependente da emissão de pronúncia pelo tribunal do trabalho. VIII - O conceito básico de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas
Relator: ISAÍAS PÁDUA
montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. II – É entendimento da doutrina que no conceito de interessados devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
isto independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida; II. O conceito de interesse directo e pessoal, usado para efeitos de legitimidade activa impugnatória, não poderá
Relator: João de Sousa
conceito de interesse em demandar para efeitos de legitimidade processual deve ser objectivamente considerado, de uma perspectiva normativa, não podendo aceitar-se que uma pessoa possa discricionariamente assumir num mesmo