Tribunal Central Administrativo Norte

00042/06.2BEBRG

Data
2008-07-24
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O artigo 55º nº1 alínea a) do CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9º nº1, atribui legitimidade activa para impugnar um acto administrativo a quem tenha interesse directo e pessoal em agir, e isto independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida; II. O conceito de interesse directo e pessoal, usado para efeitos de legitimidade activa impugnatória, não poderá ser confundido com a capacidade lesiva actual e imediata do acto impugnado; III. Na verdade, poderá assistir um interesse directo e pessoal na impugnação de acto administrativo sem eficácia externa actual [nomeadamente lesiva], desde que seja seguro ou muito provável que a virá a ter.* * Sumário elaborado pelo Relator

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