04534/08
Relator: Rogério Martins
competência material afere-se pelo objecto imediato do processo e não pelo seu objecto mediato. II – Os actos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, praticados pelo INFARMED
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Relator: Rogério Martins
competência material afere-se pelo objecto imediato do processo e não pelo seu objecto mediato. II – Os actos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, praticados pelo INFARMED
Relator: Fonseca da Paz
impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. II - A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como ... sobre matéria jurídicoadministrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais. IV - Versa sobre matéria jurídicoadministrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma causa afere-se a partir da relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente
Relator: TERESA DE SOUSA
fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes ... citado nº 1 do art° 56° da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência
Relator: FONSECA DA PAZ
I - Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecerem
Relator: Fonseca da Paz
RSTA. 2 - O indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. 3 - O Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários carecia de competência para
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
donatários e/ou credores da herança (e ainda o Ministério Público para o exercício de competências que lhe estão atribuídas na lei). V - Sendo o Autor um terceiro relativamente à referida
Relator: TERESA DE SOUSA
autos: 1- ter o autor apresentado requerimento a entidade administrativa no âmbito das suas competências; 2- que a constitua no dever de decidir; e que 3- não tenha tal decisão
Relator: Xavier Forte
pertence . III)- Tal deliberação é , pois , um acto administrativo tomado pelo orgão com competência para tal , que visa projectar os seus efeitos na esfera jurídica da requerente ,obrigando
Relator: Cristina dos Santos
matérias de carácter estritamente funcional e em nada contendem ou influenciam a dimensão da competência substantiva do júri. 7. Não estando a Administração vinculada a agir no procedimento de acordo
Relator: BARRETO NUNES
Procedimento Administrativo; 6.ª - Tal acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa, da competência dos tribunais administrativos, por ser eventualmente anulável, gozando de legitimidade activa a Liga Portuguesa de Andebol