00122/09.2BEMDL
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legítimo quando é protegido pela ordem jurídica, será directo quando tem repercussão imediata no interessado, e será pessoal se a repercussão da anulação do acto se projecta na sua própria
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Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legítimo quando é protegido pela ordem jurídica, será directo quando tem repercussão imediata no interessado, e será pessoal se a repercussão da anulação do acto se projecta na sua própria
Relator: TERESA DE SOUSA
Recorrentes invocado a sua qualidade de proprietários do imóvel que arrendaram à aqui contra-interessada onde esta instalou um estabelecimento que carece de licenciamento e não
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
obter produza o seu efeito útil normal é necessária a intervenção de todos os interessados, isto é, de todos os comproprietários
Relator: Teresa de Sousa
como configurada pelo autor (cfr. art. 26º do CPC), e da circunstância de o interessado efectivamente ser titular de um direito subjectivo ou de lhe ser conferida uma determinada posição
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
lesivo dos interesses do concorrente classificado em primeiro lugar. 2- Assim assiste legitimidade àquele interessado em impugnar de imediato tal acto, devendo o mesmo ser considerado acto administrativo impugnável
Relator: Fonseca da Paz
indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. 3 - O Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários carecia de competência para decidir o recurso
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
benefício resultante da anulação do acto se repercute, imediatamente, na esfera jurídica do interessado, estando excluídos da legitimidade processual os interesses de conteúdo meramente eventual ou possível. III - A ASMIR
Relator: GRANJA DA FONSECA
herdeiros e o cônjuge meeiro têm interesse directo na partilha. II - Não é directamente interessado numa partilha, aquele que estiver casado, sob o regime de comunhão de bens