85-0258
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Em contencioso de apresentação de candidaturas a eleição de orgão autarquico
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Em contencioso de apresentação de candidaturas a eleição de orgão autarquico
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o
Relator: RAUL MATEUS
I - O objecto do recurso e, sempre, uma decisão judicial, pertencendo ao
Relator: BARATEIRO MARTINS
comprador manter tais direitos, é necessário que seja prévia e tempestivamente feita a denúncia do defeito e tempestivamente exercidos os direitos supra elencados; estando hoje largamente sedimentado que funcionam ... articulam, a respeito dos direitos do comprador de coisa defeituosa, 3 prazos de caducidade: o prazo de denúncia dos defeitos, o prazo para o exercício dos direitos (de eliminação
Relator: F. Xavier
recurso de revisão, apresentado ao abrigo de despacho judicial e dentro do prazo nele fixado, que convidou o recorrente a aperfeiçoar anterior requerimento, transformando-o em verdadeiro recurso de revisão ... vista à produção da prova oferecida pela recorrente, já que a decisão da tempestividade do recurso, está dependente da prova daquela superveniência ( n°2 -b) do art°772 do CÓDIGO
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Quem tem legitimidade para requerer processo de inventário para partilha posterior
Relator: CHANDRA GRACIAS
Quanto à legitimidade para impugnar a lista de créditos por parte de
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Reclamantes: AA (assistente); Reclamado: Ministério Público;**** I - Relatório AA, assistente, vem reclamar
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Os artigos 838º e 839º do CPCivil consagram um regime especial
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em face do disposto no artigo 30.º, n.º 3
Relator: FONTE RAMOS
1. Face ao disposto no art.º 26º da Lei n.º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos