Tribunal Central Administrativo Sul

01417/98

Data
1999-03-09
Relator
F. Xavier

Sumário

I- O recurso de revisão, apresentado ao abrigo de despacho judicial e dentro do prazo nele fixado, que convidou o recorrente a aperfeiçoar anterior requerimento, transformando-o em verdadeiro recurso de revisão, considera-se interposto na data em que deu entrada na secretaria o requerimento aperfeiçoado. II- Por isso, a alegação da superveniência do conhecimento dos documentos juntos com o requerimento aperfeiçoado, deve reportar-se como feita na data em que este foi apresentado. III- Tendo sido alegados factos, pelo recorrente, tendentes a demonstrar a superveniência do seu conhecimento dos documentos que servem de fundamento ao recurso e arroladas testemunhas para prova desses factos, as quais não foram inquiridas, o processo padece de défice instrutório, a justificar a anulação da decisão que julgou o recurso extemporâneo e a baixa do processo ao Tribunal " a quo", com vista à produção da prova oferecida pela recorrente, já que a decisão da tempestividade do recurso, está dependente da prova daquela superveniência ( n°2 -b) do art°772 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL " ex vi" do art°101 do RSTA e do art°257 § único do CPCI ( hoje art°170 do CPT).

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