425/19.8GESLV.E2
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
certo nível a prova da acusação, já que, no enfoque probatório, acusação e defesa não se encontram em situação de igualdade. IV. Inexiste repartição de ónus de prova em processo
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
certo nível a prova da acusação, já que, no enfoque probatório, acusação e defesa não se encontram em situação de igualdade. IV. Inexiste repartição de ónus de prova em processo
Relator: JOÃO MIGUEL
aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, é o Ministério da Defesa Nacional (MDN) que detém legitimidade passiva para intervir em acção administrativa especial intentada nos tribunais
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Os recursos de constitucionalidade a que se refere o artigo 70
Relator: TAVARES DA COSTA
Não obstante competir ao Ministerio Publico defender a legalidade democratica, não tem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalho visa primordialmente o interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, valor com proteção constitucional; quer na defesa da igualdade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Processo do Trabalho, quando se verifique cumulativamente que se trate de acções respeitantes à defesa de interesses colectivos e que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato
Relator: PAULO VALÉRIO
legitimidade dos sindicatos, enquanto estruturas representativas dos trabalhadores, estende-se quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos representados. II - Assim
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
garantias a ela relativas” , visando-se obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores -, que estabelece claramente que o prazo de caducidade não pode ser inferior a dois anos ... Também temos por indiscutível que o quadro legal especial em que nos movemos, de defesa dos consumidores, é assumidamente proteccionista e transnacional - mercado único europeu -, daí que tenhamos por aplicável
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
para intervir judicialmente (tanto em processos principais como cautelares) quando esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos como sejam, por ex., a saúde pública e a qualidade ... utilidade que a sua intervenção processual tem - ou pode ter - na defesa dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos que se encontrem a seu cargo; e por ser assim
Relator: José Correia
documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ... acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. X) -À luz do artigo 9º nº 1 do CPTA o Autor
Relator: SOUSA BRITO
Embora o direito de recurso, em processo penal, constitua uma das garantias de defesa, genericamente tutelados pelo n. 1 do artigo 32 da Constituição, tal direito não e absoluto, podendo ... determinados actos judiciais, desde que não se atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido. X - A esta luz, são admissiveis, constitucionalmente, limitações ao direito de recurso
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
sendo a comunidade representada em juízo pelo seu Conselho Directivo, a quem compete a defesa dos direitos e interesses legítimos relativos ao baldio. 4. Em acções que visam a anulação
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
quando têm ao seu dispor outros meios graciosos e judiciais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos. V. A igualdade tributária, não constitui mais do que uma particularização, resumindo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. II – A decisão proferida sobre a reclamação à relação de bens configura uma decisão interlocutória
Relator: LINA COSTA
apresenta no requerimento cautelar como encarregada de educação do seu filho menor, na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos deste, defendendo que a execução do acto administrativo de revogação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
fundamento o acto ou facto base da acção ou da defesa. IV – Na acção popular civil em que o autor pede a declaração de que que as obra executadas pelo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
factos (ou parcialmente nos mesmos factos) em que o próprio réu funda a sua defesa desde que estes, a verificarem-se, tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir
Relator: VÍTOR AMARAL
embargo de obra nova em terrenos baldios as figuras da acção popular e de defesa de interesses difusos
Relator: JOSÉ AMARAL
lhes as regras e princípios característicos da obrigação cambiária (aval) e sendo inepta tal defesa. 7) A possibilidade (poder/dever) de, em recurso de impugnação da matéria de facto, a Relação
Relator: CARLOS MOREIRA
prova, incindindo este ónus sobre o réu, ao menos se ele respeitar a defesa por exceção – artº 342º nº2 do CC. VII - O segredo profissional deve ceder perante outros valores