03306/09
Relator: ANA PINHOL
oposição deduzida pelo Embargante ao processo de execução fiscal foi julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade substantiva e consequentemente extinta da execução. III.Ora, uma decisão de extinção da execução
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Relator: ANA PINHOL
oposição deduzida pelo Embargante ao processo de execução fiscal foi julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade substantiva e consequentemente extinta da execução. III.Ora, uma decisão de extinção da execução
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
diversas alíneas desse artigo. 3 - Uma vez requerida a insolvência, com base nesses fundamentos, impende sobre o requerido o ónus da alegação e prova da sua solvência
Relator: MANUEL MATOS
acordos coletivos de entidade empregadora pública, encontram-se obrigados, durante a negociação, a fundamentar a sua proposta ou resposta, tomando posição relativa a todas as cláusulas da proposta, com respeito
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
ordenou a busca não se exige que aluda aos indícios concretos que a fundamentam e aos reais meios de prova em que os mesmos assentam. III – Se a diligência, presidida
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
fundamentos da rejeição liminar da impugnação, em sede de processo de contra-ordenação, são apenas o da intempestividade do recurso e o da falta de forma, por decorrência das disposições
Relator: ALMEIDA SIMÕES
tribunal decida as questões colocadas pelas partes e que as decisões estejam fundamentadas de facto e de direito, mas não se impõe que rebatam o argumentário jurídico das partes
Relator: EDUARDO TENAZINHA
não era o titular da relação material substantiva a acção será julgada improcedente, com fundamento na sua ilegitimidade material, isto é, por não ter as qualidades que havia invocado
Relator: FERNANDO MONTERROSO
prossecução dos fins visados com a prevenção especial com que os recorrentes fundamentam o seu recurso, nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares dos ofendidos
Relator: FERREIRA DE BARROS
71º não gozam de legitimidade para peticionar indemnização por danos próprios com fundamento em sofrimento resultante da ofensa à personalidade de pessoa já falecida. 4. Só em casos excepcionais
Relator: Xavier Forte
Jurídica de um Ministério , traduz uma expressa e inequívoca manifestação de concordância com os fundamentos do parecer sobre que foi exarado . IV)- Constando desse parecer , com clareza , congruência e adequação
Relator: ALBERTO BORGES
provados os factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi absolvido (e que fundamentavam o pedido de indemnização que deduziu), por carecer de legitimidade para tal; II. A limitação
Relator: GAITO DAS NEVES
julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, pois está vinculado a especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção. IV - Num procedimento cautelar tutelam-se direitos de forma provisória
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
31º-B do C.P.C. apenas é admissível no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, não preenchendo tal requisito o chamamento que é requerido "por mera cautela
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
têm, obrigatoriamente, de constar das conclusões, podendo-o ser nas motivacões. II - O que fundamenta a responsabilidade de pagar os prejuízos, em caso de crime de burla, é o comportamento
Relator: SERRA BATISTA
patente a legitimidade processual da Ré, não relevando que esta venha alegar, como fundamento da sua ilegitimidade, nada ter a ver com o dito contrato, nada incumprindo e não tendo
Relator: Dulce Neto
propriedade, pelo que ao contribuinte só será lícito invocar e fazer prova, como fundamento de oposição, de não ter sido o possuidor dos bens que deram origem
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
execução por não poder ser responsabilizado por tais dividas 7º Esta ilegitimidade é fundamento de oposição à execução nos temos da alínea b) do artigo 176 do CPC1 Face
Relator: F. Xavier
recorrente, tendentes a demonstrar a superveniência do seu conhecimento dos documentos que servem de fundamento ao recurso e arroladas testemunhas para prova desses factos, as quais não foram inquiridas
Relator: LUCAS COELHO
subsequentes conclusões 3 a 11, o reitor não detém poderes funcionais residuais, com fundamento no nº 2 do artigo 20º da Lei nº 108/88, (alínea s) do artigo 44º
Relator: ALVES CORREIA
Esta constitui um "pressuposto dos proprios poder e autonomia locais". V - Uma das vertentes fundamentais da autonomia financeira das autarquias locais e, como resulta do n. 3 do artigo