01720/07
Relator: JOSÉ CORREIA
1.- O que está em causa nos presentes autos é um caso
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Relator: JOSÉ CORREIA
1.- O que está em causa nos presentes autos é um caso
Relator: Casimiro Gonçalves
Envolve apreciação da legalidade concreta a discussão sobre a existência do facto tributário subjacente á dívida exequenda, pelo que a alegação de que não se verificam os pressupostos legais ... termos gerais, não é admissível a oposição à execução com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida exequenda ao abrigo do disposto
Relator: JOSÉ CORREIA
existem, aquilo a que se reporta é à inexistência de facto tributário. IV- Assim, entrou na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, discussão esta que só poderia ser encetada
Relator: Francisco Areal Rothes
mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, eventualmente, ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código ... Sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts
Relator: Cristina Santos
disposto no artº 286º nº l a) CPT não permite que a legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais seja fundamento de oposição à execução, salvo se a f actual ... pressupõe que a inexigibilidade da dívida resulte de documento probatório bastante da existência de facto extintivo ou modificativo, de ocorrência anterior à instauração da execução e que não envolva