223/16.0GBLLE.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - No caso de investigação e repressão de infrações penais relativas a
44 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - No caso de investigação e repressão de infrações penais relativas a
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
crime de corrupção passiva para acto ilícito, o juiz que, na fase do inquérito e na qualidade de juiz de instrução criminal, aplicou a co-arguidos daquele, medidas de coacção
Relator: FERNANDO VENTURA
1- A intervenção do juiz de instrução no nosso sistema processual penal
Relator: LOPES ROCHA
não enfermava de inconstitucionalidade; 3 - A circunstancia de o referido preceito transitorio incumbir a instrução criminal ao Ministerio Publico ... direcção de um juiz, representando uma transigencia com a estrutura acusatoria do processo criminal, por força da reconhecida impossibilidade de criação de juizos de instrução em todas as comarcas
Relator: VITAL MOREIRA
instrução criminal, ainda mais enfatico do que o da versão primitiva do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, pois enquanto este preceituava que "a instrução do processo ... inconstitucional na parte em que, admitindo a delegação dos poderes de instrução do juiz, não ressalvava os actos que se prendam com os direitos fundamentais, como estipula a Constituição (pois
Relator: ARTUR VARGUES
Só na fase de instrução pode o juiz de instrução sindicar o
Relator: TOMÉ BRANCO
I – A decisão instrutória é sempre precedida de debate instrutório, presidido pelo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O instituto da perda de objectos a favor do Estado não
Relator: MARIO DE BRITO
Ministerio Publico, ha actos que competem exclusivamente ao juiz de instrução, e que, por outro lado, apesar de a instrução ter caracter facultativo, pode sempre o arguido requerer ... regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e dai a inconstitucionalidade, nessa medida, dos ns. 1 e 2 do artigo
Relator: FERNANDA PALMA
I - Pela interpretação que dá às normas em crise, o Supremo Tribunal
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Compete ao juiz de instrução criminal determinar a perda a favor do Estado do estupefaciente no caso de arquivamento do inquérito
Relator: ALBERTO BORGES
Ao Juiz de Instrução incumbe verificar a existência dos pressupostos da suspensão
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos da Constituição e da lei, o punctum saliens
Relator: FERNANDO PINA
efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio ... mais, a valoração dos elementos probatórios assim conseguidos, sendo também necessário que o Juiz de Instrução Criminal seja a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo apreendido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
registos de comunicações de natureza semelhante tem de ser previamente autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º da Lei do Cibercrime, 179º ... dados encriptados, o facto é que não existiu despacho prévio do Juiz de Instrução Criminal a determinar ou a autorizar a apreensão desses registos de comunicações. III - A consequência dessa
Relator: FERREIRA RAMOS
Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal devendo a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação ... autoridade de polícia criminal só pode dirigir-se directamente ao juiz de instrução, requerendo que pratique os actos definidos no artigo 268, ou que ordene ou autorize os actos referenciados
Relator: FÁTIMA BERNARDES
esse despacho não pode ser sindicado, em qualquer das suas vertentes, pelo juiz de instrução criminal, sendo o Ministério Público o titular da ação penal e não se estando perante
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido
Relator: TAVARES DA COSTA
exacta medida, determina o monopolio pelo juiz de instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos ("reserva do juiz"). III - A intervenção do juiz so vale no ambito do nucleo ... ordem a decisão sobre acusação (artigo 262, n. 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afectado aquele nucleo, consoante o elenco de situações descritas nos artigos
Relator: MARIO TORRES
substitutos dos juizes de instrução criminal, nomeados nos termos do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n 264-C/81, de 3 de Setembro, tem direito a receber diuturnidades