Tribunal Constitucional (até 1998)

96-096

Data
1997-03-12
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC7467
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 286º, nºs 1 e 2, 287º, nºs 1, alínea a), e 3, 288º, nº 4, 289º, 307º, nº 1, e 311º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas de forma a concluir que os efeitos da instrução requerida apenas por um só ou por vários arguidos se estendem a outro ou a outros arguidos e que a respectiva decisão instrutória abrange todos eles.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Pela interpretação que dá às normas em crise, o Supremo Tribunal de Justiça entende que os efeitos da instrução requerida por um só ou por vários arguidos se estendem a outro ou a outros e que a respectiva decisão instrutória a todos abrange. O Ministério Público reputa de inconstitucional esta interpretação por ela obstar à posterior aplicação da alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal - rejeição de acusação manifestamente infundada pelo juiz do julgamento - e, por conseguinte, violar as garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição). II - O direito (potestativo) de o arguido requerer a abertura de instrução pressupõe, obviamente, um interesse juridicamente relevante na não realização do julgamento. Para além do efeito sociológico estigmatizante da audiência, que a prolação da presunção de inocência não ilude, a continuação do processo implica a possibilidade de aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, que envolvem, pela sua natureza, restrições ou privações de direitos fundamentais do arguido. III - Todavia, a não obrigatoriedade da instrução explica-se à luz de um desígnio de celeridade processual, que a Constituição associa à própria presunção de inocência (artigo 32º, nº 2). Apenas é exigível, na perspectiva das garantias de defesa do arguido, que este possa optar pela realização de instrução e que, mesmo não havendo instrução, os actos atinentes aos seus direitos fundamentais sejam da competência exclusiva de um juiz (artigo 32º, nº 4, da Constituição). IV - Não se vislumbra que alguma garantia de defesa seja postergada por o juiz de instrução apreciar o carácter manifestamente infundado ou não manifestamente infundado da acusação e, em consonância com a apreciação que fizer, pronunciar ou não pronunciar o arguido que não requereu a abertura da instrução. Existe, de todo o modo, um controlo jurisdicional da acusação, tendente a evitar que seja submetida a julgamento pessoa contra a qual foi deduzida acusação manifestamente infundada. V - As garantias de defesa apenas seriam afectadas se o debate instrutório abrangesse, sem exercício de contraditório, um arguido que não requereu a abertura da instrução ou se esta acarretasse uma alteração substancial dos factos que lhe são imputados na acusação.

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