Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 69/1976
- Data
- 1976-12-02
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
Sumário
1 - A expressa revogação dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 321/76, de 4/5, pelo Decreto-Lei n 618/76, de 27 de Julho, retirando ao juiz da causa os poderes de direcção da instrução preparatoria, prejudica a questão da inconstitucionalidade daquele diploma; 2 - Porem, e uma vez que a solução do diploma revogado correspondia a um dos sentidos possiveis do preceito transitorio do n 3 do artigo 301 da Constituição, discutido e afirmado na Assembleia Constituinte, com sacrificio temporario do artigo 32 ns 4 e 5 da mesma Constituição, tal solução não enfermava de inconstitucionalidade; 3 - A circunstancia de o referido preceito transitorio incumbir a instrução criminal ao Ministerio Publico, sob a direcção de um juiz, representando uma transigencia com a estrutura acusatoria do processo criminal, por força da reconhecida impossibilidade de criação de juizos de instrução em todas as comarcas, e constitucionalmente compativel com uma relação de subordinação da primeira entidade a segunda, embora de natureza não hierarquica nos termos explicitados no artigo 2 do Decreto-Lei n 618/76. ###
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