1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
normal, leigo em matéria de seguros, não prevê que a seguradora vai assumir o risco apenas se o veículo transportador embater em qualquer objeto durante o transporte e, assim, resultar
20 resultados nos descritores e sumários · 97 no texto integral
Relator: FILIPE CAROÇO
normal, leigo em matéria de seguros, não prevê que a seguradora vai assumir o risco apenas se o veículo transportador embater em qualquer objeto durante o transporte e, assim, resultar
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) A lei processual civil
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo ... riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos II - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
factura demonstre ter agido de boa fé. III. Só assim não é, quando o risco de perda de receitas fiscais foi completamente eliminado, em tempo útil. IV. No processo tributário
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
deverá ter subjacente o respeito pelo princípio da neutralidade e a salvaguarda do risco de perda de receitas fiscais
Relator: Ana Patrocínio
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - Apenas a falta absoluta
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
apurado que a Recorrida exercia a sua actividade de forma independente e suportava os riscos da sua própria actividade; VII - No entanto, neste caso, o ónus da prova
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
regime da locação financeira, o risco da perda total do bem locado corre pelo locatário; II - Daí que, embora o locador seja o beneficiário do seguro o tomador
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
segurado terá que suportar para reparar os bens danificados pelo incêndio cujo risco foi assumido no contrato de seguro. III- Os juros de mora contam-se desde a data
Relator: CRISTINA FLORA
forma independente, em seu nome, por sua conta, sob a sua responsabilidade, suportando o risco económico decorrente do exercício dessa atividade, o que deve ser confirmado por elementos objetivos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
deverá ter subjacente o respeito pelo princípio da neutralidade e a salvaguarda do risco de perda de receitas fiscais. III. Não há direito a juros indemnizatórios se se demonstrar
Relator: Ana Patrocínio
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - Apenas a falta absoluta
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV) A factura ou documento
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) A lei processual civil
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) No que concerne
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) No que concerne
Relator: José Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo
Relator: José Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: J. Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade