00233/06.6BEPNF
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
agente, porque podia e devia, nas circunstâncias do caso, ter agido diversamente; III. A culpa a considerar deve ser uma culpa em abstracto, o que significa que deve ser apreciada
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Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
agente, porque podia e devia, nas circunstâncias do caso, ter agido diversamente; III. A culpa a considerar deve ser uma culpa em abstracto, o que significa que deve ser apreciada
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
fiscal, não se pode, sem mais, afirmar que a falta de entrega procede de culpa sua. Não se pode ignorar que o incumprimento contratual de terceiros das suas obrigações comerciais
Relator: Rosário Pais
artigo 24º da LGT, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais. VIII. Para ilidir ... presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar
Relator: Mário Manuel Feliciano Rebelo
e/ou em que deviam ser pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. 2. Esta presunção legal ... culpa só pode ser ilidida com a aprova do contrário, ie, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos. 3. No caso
Relator: VITAL LOPES
compensatórios nos termos do art.º 35.º da LGT depende da existência de culpa (a título de dolo ou negligência), por parte do contribuinte
Relator: ANA PATROCÍNIO
qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido
Relator: ANA PATROCÍNIO
qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido
Relator: Ana Patrocínio
qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido
Relator: Ana Patrocínio
qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido
Relator: FERNANDO MONTEIRO
pela perda da mercadoria transportada. 11. - A mora do credor não exige a sua culpa, mas os atos omitidos têm de ser essenciais
Relator: JORGE CORTÊS
imposto indevidamente retido há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, presumindo-se a culpa da AT. ii) Tendo sido apresentada declaração de substituição com vista à regularização do imposto liquidado
Relator: Eugénio Sequeira
ilegitimidade do responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, por não ter sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a solver, não constitui