Tribunal Central Administrativo Norte
01126/06.2BEBRG
- Data
- 2014-09-18
- Relator
- Mário Manuel Feliciano Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais do art. 13.º do CPT, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. 2. Esta presunção legal de culpa só pode ser ilidida com a aprova do contrário, ie, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos. 3. No caso do IVA e dos impostos retidos na fonte, essa prova deve ainda ser mais exigente na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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